Auxílio por incapacidade temporária e o de incapacidade permanente são benefícios concedidos pela previdência social ao segurado que se encontra incapacitado para exercer seu trabalho.
Ambos os benefícios exigem 12 meses de carência, que consiste em um tempo mínimo de contribuições ao INSS para que o segurado tenha direito a receber um benefício.
Porém há determinadas situações em que a carência não será exigida. Confira
Quando é possível se isentar da carência?
De acordo com o artigo 26, II, da Lei 8.213/91 no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, que inclui o acidente do trabalho e suas devidas equiparações, os benefícios serão devidos independente do cumprimento de carência.
E também existem algumas doenças que tornam os segurados isentos da carência. Confira quais são:
- Alienação mental;
- Câncer (Neoplasia maligna);
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Hanseníase;
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS).
Mas vale lembrar que a isenção não vale para os casos em que a pessoa já era portadora da doença antes de se filiar à Previdência Social.
Auxilio por natureza comum x natureza acidentária
Natureza Comum: É quando o segurado é afastado em razão de uma incapacidade temporária para o trabalho.
Natureza Acidentária: Na natureza acidentária do mesmo, o benefício é pago ao segurado quando ele não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente, ficando com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para o trabalho.
Como solicitar os benefícios?
Ambos os auxílios podem ser requeridos pelo site ou aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135 da Previdência Social. Esteja munido de seus documentos de identificação (RG, CPF) e o número do NIT. Se a solicitação for pelo telefone não esqueça de anotar o dia e o horário da perícia.
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Fonte: Jornal Contábil
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