Na busca rápida do termo “avaliação biopsicossocial” no decreto 3.048/99, esse nome aparece apenas quatro vezes nos mais de trezentos artigos da norma e todas essas ocorrências são recentíssimas.
Quem trouxe as mudanças foi o decreto número 10.410 de 2020 para acompanhar o Estatuto da pessoa com deficiência que nasceu em 2015 no Brasil.
A avaliação biopsicossocial é um procedimento técnico de verificação. Ela trata de “escanear” os direitos das pessoas com deficiência para identificar individualmente de que modo ela desabilita ou prejudica a autonomia plena na vida profissional, cotidiana entre outros aspectos de sobrevivência.
Dependendo do benefício a questão da dependência econômica é irrelevante, mesmo assim a ideia é de sempre considerar o fator econômico numa avaliação biopsicossocial, porque isso ajuda a medir os impactos pessoais na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa.
Podemos dizer, nesse sentido, que uma avaliação biopsicossocial é a evolução da perícia médica, exatamente porque considera outros fatores além dos clínicos ou patogênicos.
Nesse ponto, o INSS tem se aproximado um pouco mais da abordagem judicial na hora de apreciar a concessão dos seus benefícios, porque a Justiça sempre considerou o contexto geral além do médico, vamos entender de que forma isso funciona?
O que é avaliação biopsicossocial e quando ela é realizada?
De acordo com o artigo segundo do estatuto da pessoa com deficiência, a avaliação biopsicossocial é um documento complexo que serve de avaliação da deficiência a partir de múltiplos elementos:
- Os impedimentos funcionais e nas estruturas do corpo;
- Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
- A limitação de desempenho de atividades; e
- A restrição de participação na sociedade.
De acordo com o mesmo texto, é pessoa com deficiência quem tem impedimento de longo prazo físico, mental, intelectual ou sensorial, no sentido de desigualar a participação social em comparação com os demais.
Como a avaliação leva em conta diversas frentes da vida, ela requer a contribuição de equipe multidisciplinar, com pareceristas das áreas de saúde física, mental e ocupacional, trazendo o conhecimento técnico à realidade do caso.
Isso engloba psicólogos, fisioterapeutas, médicos, assistentes sociais, nutricionistas, enfermeiros, técnicos de segurança do trabalho, terapeutas, entre outros profissionais.
Essa análise é mais humanizada porque tira o foco da doença ou da deficiência como o único ponto de observação para a concessão de um direito. Ela se torna um fator e não uma condição.
Essa visão colabora com a luta anticapacitista no sentido de não invalidar as pessoas em razão das doenças ou deficiências que elas estão vivendo, o que é muito importante para o processo de não estigmatização.
Tudo isso tende a ser naturalizado quando compreendemos que as pessoas sem deficiência podem ser incapazes e pessoas com deficiência podem ser capazes. Isso é visto o tempo todo.
Diante da ideia de que capacidade e deficiência podem ou não se misturar, a legislação tende a se adequar à convenção de Nova York e aos demais pactos internacionais sobre pessoa com deficiência.
A avaliação biopsicossocial pode ser utilizada em vários tipos de benefícios, para dependentes ou segurados:
- BPC/LOAS para pessoas com deficiência: o benefício de prestação continuada é para pessoas carentes com renda familiar individual menor do que um quarto do salário mínimo, e com deficiência, que nunca contribuíram para o INSS ou que estão fora da cobertura;
- Pensão por morte para irmãos, filhos, cônjuge ou companheiro com invalidez previdenciária: o dependente de segurado falecido que tenha invalidez previdenciária recebe pensão enquanto durar a invalidez, uma exceção importante no caso dos companheiros e cônjuges, que sem invalidez passam a receber a pensão por tempo determinado e de acordo com a idade desde 2015;
- Aposentadoria da pessoa com deficiência: o benefício programado está disponível em condições especiais de acordo com as regras da lei complementar número 142 segundo o grau de deficiência;
- Aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) e auxílio-acidente: esses dois benefícios por incapacidade estão previstos para sequelas ou danos permanentes que prejudicam o trabalho remunerado. Tanto um como outro exigem limitações de longo prazo e que, por isso, podem configurar uma deficiência.
O que mudou com o Estatuto da pessoa com deficiência e com a reforma da Previdência?
Como inicialmente abordamos, as perícias assistenciais e previdenciárias não analisam mais só a deficiência, mas também a incapacidade que pode ou não estar relacionada a uma deficiência.
A avaliação biopsicossocial não é só médica, é também socioeconômica e identifica fatores ambientais, fisiológicos e de autonomia do indivíduo, distribuindo esses critérios dentro de níveis de dificuldade: leve, moderada, grave, nenhuma ou completa.
A intenção é de que a vulnerabilidade não seja apenas morfológica, mas social, considerando que o mercado de trabalho e o acesso à tecnologia assistiva ainda é precário e discriminatório.
Não à toa, o Estatuto da pessoa com deficiência foi incluído no patamar dos direitos humanos e por isso é tratado como parte da Constituição brasileira e não como lei comum.
A consequência é que todas as leis abaixo da Constituição, nelas incluída a legislação previdência, de assistência social e o regulamento geral do INSS devem obediência ao estatuto da pessoa com deficiência.
É por todo este cenário de coisas que o INSS não pode e não deve exigir a interdição da capacidade civil das pessoas com deficiência como condição de benefícios.
A reforma da previdência também trouxe mudança constitucional positiva, no sentido de alinhar as novas regras de perícia à humanização da pessoa com deficiência, pelo menos por escrito.
É interessante mencionar que em se tratando de pensão por morte, a emenda constitucional número 103 de 2019 passou a aceitar a antecipação da perícia para os dependentes com deficiência, mesmo antes do óbito do segurado por uma questão prática de agilidade na burocracia, veja só o artigo 23, parágrafo quinto da emenda número 103:
“Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.”
Equipe multidisciplinar
Descentralizar um parecer que antes era incumbência única do perito médico federal abriu o leque de análise de cada caso da pessoa com deficiência.
Apesar de todo benefício ainda exigir o cumprimento de requisitos mínimos no rigor da lei e das suas interpretações, o aspecto de invalidez previdenciária foi relativizado porque o foco médico ou clínico deixa de ser exclusivo.
Nesse sentido, é dada oportunidade para que outros saberes ajudem a formar opinião. Por “saber”, a gente entende outras áreas e tipos de conhecimento, que abrem a visão do todo por um conjunto diferente de técnicas.
O tratamento multidisciplinar cruza a individualidade do periciado com o seu contexto familiar, profissional e comunitário. Isso também se relaciona com uma visão de saúde integral, por reconhecer que o bem-estar não está só na morfologia ou na funcionalidade do corpo físico.
Além de multidimensional, o trabalho da equipe multidisciplinar é dinâmico porque ele nunca pode ser definitivo ou inflexível, justamente porque as condições do indivíduo estão em constante mudança. É por isso que um parecer hoje pode ser substituído por outro no futuro.
Para atender a Constituição, o INSS só poderia cortar um benefício diante de nova conclusão multidisciplinar, não só sobre a recuperação da capacidade, mas das chances de exercer essa capacidade dentro do mercado disponível para cada pessoa analisada.
Leia essa decisão de 2019:
“Constatada a incapacidade para sua atividade habitual, mas não para todas as atividades, o benefício de aposentadoria por invalidez não poderá ser cessado, sendo imprescindível o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cabendo à equipe multidisciplinar a avaliação da efetiva habilitação para o desempenho de funções diversas. (5000940-95.2019.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ CAETANO ZANELLA, julgado em 14/10/2019)”.
Resumindo, enquanto a reabilitação não acontecer e o reabilitado não for redirecionado ao mercado de trabalho dentro de uma avaliação de efetividade, os benefícios de PcD não podem ser cortados.
Qual a diferença entre a avaliação biopsicossocial no BPC/LOAS e nos benefícios previdenciários?
A primeira lição para enfrentar essa pergunta é compreender a diferença entre BPC/LOAS e benefício previdenciário.
Apesar de ambos serem pagos pelo INSS e talvez por isso gerem tanta confusão, estão em leis diferentes e são para situações diferentes.
Enquanto o BPC é benefício de longo prazo para pessoas em situação de miséria econômica, sem vínculo previdenciário ou qualidade de segurado, os benefícios previdenciários como auxílio-doença, acidente ou aposentadoria por invalidez são apenas para aqueles que pagam o INSS ou trabalham de carteira assinada.
Dessa maneira, o benefício previdenciário exige histórico de contribuições, é por isso que no caso de crianças e adolescentes com deficiência ou incapacidade só existe a possibilidade do BPC/LOAS, desde que atendido o limite máximo de renda familiar.
Como a principal finalidade do benefício previdenciário é cobrir a perda da remuneração, a perícia se concentra no viés profissional, no sentido de verificar se o indivíduo consegue ou não voltar para a atividade de rotina ou de assumir outras ocupações profissionais.
Ao contrário, a principal finalidade do benefício assistencial (BPC/LOAS) é garantir sobrevivência, por isso a avaliação é mais generalista, até porque esse público ou trabalha na precariedade ou não trabalha.
Por fim, cabe ressaltar a diferença entre avaliação biopsicossocial e a simples perícia médica do INSS, enquanto a primeira tem lugar nas avaliações envolvendo impedimentos de longo prazo das pessoas com deficiência, a última é realizada em todos os procedimentos de afastamento do trabalho. Observe o novo artigo 108 do decreto 3.048/99:
“Artigo 108, parágrafo primeiro: a invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.”
A perícia médica federal é mais restritiva do que a avaliação biopsicossocial, isso quer dizer que nem toda perícia médica é uma avaliação biopsicossocial, mas toda avaliação biopsicossocial traz uma perícia médica.
Leia o novo artigo 338, parágrafo segundo do decreto 3.048/99:
“A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais”.
A avaliação biopsicossocial do INSS é diferente da avaliação feita na Justiça?
Apesar da avaliação administrativa do INSS ter se aproximado da avaliação judicial, no sentido de permitir olhar além do aspecto médico, a forma de fazer num processo judicial é mais livre do que no INSS.
Segundo a súmula número 47 da turma nacional de uniformização (TNU) “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez” no processo judicial.
É curioso saber que enquanto a nova regulamentação do INSS indica a necessidade de equipe multiprofissional, composta por servidores do órgão federal, no processo judicial esses profissionais são escolhidos pelo juiz, sem vinculação institucional com o INSS.
Por isso, na eventual necessidade de uma equipe multiprofissional comparecer judicialmente, esse é um gasto extra para o INSS, que tem sido visto como sobrecarga financeira pelos juízes, diante do volume de processos com demandas parecidas (precedente trazido pela apelação cível número 00389827820164039999, São Paulo, Tribunal Regional Federal da 3ª Região).
Assim, na prática, o juiz convida apenas o médico especialista para o caso trazido e observa pelo conjunto de outras provas e depoimentos o contexto socioeconômico do interessado.
É por isso que o segurado no processo deve contribuir ao máximo com documentos e informações sobre os seus direitos para garantir um melhor acesso à justiça.
A vantagem do processo judicial é que o meio de prova é amplo e a forma livre, mas a efetividade disso tem exigido maior participação do interessado.
Quando necessário, e em casos mais delicados no que se refere à situação financeira, o juiz pode solicitar a realização de uma perícia socioeconômica para verificar também a renda livre da família:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Baixa dos autos em diligência para a realização de perícia socioeconômica destinada à verificação detalhada das condições de vida da requerente.
(TRF4, AC 5028975-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2019).”
Já no INSS, a contratação de servidores efetivos para compor os quadros multiprofissionais tende a ser uma realidade ainda desafiadora, mas alguns esforços já têm sido percebidos por meio de algumas portarias -número 1.269 do Ministério da Saúde e 1.348 do INSS.
Ambas foram publicadas recentemente, tratando da interdisciplinaridade profissional na saúde e guiando novas contratações de avaliadores técnicos em saúde e segurança do trabalho.
Notas conclusivas
A avaliação biopsicossocial é um conceito super moderno que recentemente foi incorporado pelo regulamento da Previdência social no Brasil.
Ela serve de apoio jurídico e de embasamento técnico e prático para atender à nova leitura sobre pessoa com deficiência e incapacidade para fins de legislação previdenciária e assistencial.
O grande objeto de análise técnica passa a ser as barreiras que impedem a igualdade plena de condições da pessoa com deficiência e não a deficiência em si.
A mudança de foco ajuda a transformar o estigma que marginaliza e invalida pela vulnerabilidade de um ponto de vista generalizante e simples.
Humanizar as pessoas é saber identifica-las com respeito à autonomia e individualidade, entendendo ser possível relativizar a incapacidade, a deficiência, a doença, sem relativizar o valor humano.
Finalmente, a principal dica tanto a quem deve comparecer às avaliações biopsicossociais como a qualquer outra perícia médica é carregar consigo todos os exames, laudos, prescrições e relatórios de prontuário clínico, sempre no sentido de esclarecer, contextualizar e auxiliar os serviços de perícia e avaliação técnica.
Outra importante providência é procurar profissionais diferentes além do médico, que também podem emitir parecer médico da situação clínica com outro ponto de vista, contribuindo para evidenciar a situação psicossocial.
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Por Waldemar Ramos, advogado, autor de artigos jurídicos, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho.
Original de Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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