A Aposentadoria por Tempo de Contribuição não pode ser mais solicitada após a Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Mas, quem já estava trabalhando antes da reforma, vai perder o direito? Acompanhe o texto e saiba como vai ficar sua situação.
Para você que já era contribuinte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) antes da reforma entrar em vigor, precisará ficar atento as regras que foram estabelecidas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Você precisa saber que só quem entrou no mercado de trabalho após a Reforma da Previdência não terá mais direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, aquelas pessoas que já estavam trabalhando antes da reforma e preencheram os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, estarão submetidas às normas válidas antes de 13 de novembro de 2019.
Também a reforma trouxe a regra de transição que o segurado precisa ficar atento.
A regra era a seguinte antes da reforma: os homens precisavam ter contribuído pelo menos por 35 anos, e as mulheres por pelo menos 30 anos. Não era exigida uma idade mínima, no entanto, o segurado precisava ter pelo menos 180 contribuições (15 anos).
Com reforma, veio a regra de transição para quem pode se aposentar por tempo de contribuição:
São três tipos:
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral (antes da reforma)
- aposentadoria por pontos
- aposentadoria proporcional
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição era calculado de acordo com as 80% maiores contribuições do segurado a partir de julho de 1994, descartando as 20% menores contribuições, o que ajudava na média do valor do benefício. No entanto, a pessoa recebia um valor menor, devido ao fator previdenciário, que permitia o segurado se aposentar mais cedo, mas com um valor reduzido. Ou seja, quanto mais cedo a pessoa se aposentava, menor seria sua aposentadoria.
A Reforma da Previdência acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição e com o fator previdenciário. O fator previdenciário observa a expectativa de vida, idade e tempo de contribuição. Explicando de uma forma simples, quanto mais velha a pessoa fosse e tivesse contribuindo, melhor seria o fator previdenciário. Desta forma, o fim do fator previdenciário não foi bom.
Regras de Transição
A partir de 13 de novembro de 2019, não será mais possível se aposentar por tempo de contribuição. No entanto, a regra só vale para quem ainda não contribui com o INSS. Para quem já estava contribuindo bem antes da reforma, precisará se encaixar em uma das regras de transição.
As regras:
Pedágio 50%
Pedágio 100%
Aposentadoria por pontos
Regra por pontos
Esta regra de transição por pontos beneficia quem começou a trabalhar mais cedo, ela exige a soma da sua idade e o tempo de contribuição. Em 2022, a mulher precisa alcançar 89 pontos e o homem 99 pontos, e ter contribuído: 30 anos no caso da mulher e 35 anos no caso do homem, para poder se aposentar.
Sendo que haverá um aumento de um ponto a cada ano, chegando a 100 pontos para mulheres (em 2033) e 105 pontos para os homens (em 2028).
Pedágio de 50%
Nesta regra será preciso cumprir um pedágio para poder se aposentar. Neste caso, quem está a dois anos de cumprir o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), ainda poderá se aposentar sem a idade mínima, mas vai pagar um pedágio de 50% do tempo que falta. Essa regra não teve alteração em 2022.
Pedágio de 100%
Neste caso, será possível a mulher se aposentar a partir dos 57 anos e os homens a partir dos 60 anos, sendo que terá que cumprir o tempo de contribuição, 30 anos para as mulheres e 35 anos para homens. A mulher terá que pagar um pedágio de 100%, equivalente ao tempo que faltava para ter direito ao benefício.
O homem terá que pagar pedágio de 100%, equivalente ao tempo que faltava para se aposentar.
Veja o exemplo
João tem 55 anos de idade e 32 anos de tempo de contribuição no momento da vigência da Reforma da Previdência.
Com esta regra, ele vai precisar de 3 anos adicionais + 100% (o dobro) do tempo que faltava para completar 35 anos de contribuição, ou seja, 6 anos.
No caso da mulher: se ela estava há mais de dois anos de atingir os 30 anos de contribuição, antes da reforma, terá que cumprir um pedágio de 100%, ou seja, o dobro. A trabalhadora que possuía 27 anos de contribuição, faltava para ela três anos para poder se aposentar.
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Fonte: Jornal Contábil
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