Diante da morte de um ente querido, é comum ficar perdido sobre quais benefícios a pessoa na posição de herdeiro pode receber. Em geral, a dúvida surge mediante ao número de detalhes para o acesso aos proventos, além de ser um momento naturalmente difícil.
Em razão disso, o intuito deste artigo é esclarecer sobre quais são os benefícios vinculados ao trabalhador falecido que os herdeiros podem ter direito e não sabem, bem como os trâmites necessários para a concessão de cada um deles.
Neste contexto, basicamente, os herdeiros podem possuir o direito a 3 benefícios deixados pelo trabalhador falecido, são eles:
- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- PIS/Pasep;
- Pensão por morte.
Continue sua leitura e saiba mais sobre o direito a cada um destes benefícios aos herdeiros do falecido.
FGTS e PIS/Pasep
Estes dois benefícios estão presentes neste mesmo tópico, pois, o sistema para o saque de ambos é praticamente o mesmo. Neste sentido, em grande parte dos casos, o saque do FGTS e do PIS/Pasep pode ser realizado independente da abertura de um inventário após o falecimento.
Neste contexto, o direito ao saque dos benefícios é garantido por duas legislações, sendo o artigo I da Lei n.º 6858/1980 e o de processo civil, artigo 666, da Lei n.º 13.105/2015.
Na maioria das vezes o saque é realizado pelo cônjuge habilitado como dependente no INSS. Nestes casos, a retirada dos valores é feito de maneira simples e prática, bastando se dirigir à alguma agência da Caixa Econômica Federal portando os seguintes documentos:
- Documento de Identidade Oficial com Foto;
- Certidão de óbito do falecido;
- Número de inscrição do PIS/ PASEP e do NIS do falecido;
- Carteira de trabalho do titular;
- Declaração de dependentes habilitados pelo INSS, que por sua vez, pode ser pedida pelo “Meu INSS” junto ao pedido de pensão por morte.
Vale lembrar que o saque pode ser efetuado pode ser realizado a qualquer momento, independente se a pensão por morte já foi concedida ou não. Ou seja, basta apenas reunir a documentação necessária listada acima.
Cabe ressaltar que nos casos nos quais o cônjuge realizar o saque, após a retirada dos valores, ele deverá zelar pela divisão igualitária entre os herdeiros legais. Sendo assim, caso o falecido possua filhos menores de 21 anos em outro relacionamento a divisão deverá ser feita de forma igual.
Ps: Em casos os quais a Caixa negar a retirada dos benefícios, será necessário acionar a justiça para exigir o recebimento dos valores.
Pensão por morte
Para concessão da pensão por morte, é exigido determinadas regras, de modo que os herdeiros devem estar enquadrados em algumas condições. Neste caso, primordialmente, o familiar deve ser dependente do segurado falecido e se encaixar em algum dos seguintes graus de parentesco:
- Pai ou mãe do falecido;
- Cônjuge ou companheiro (a). No caso de união estável é preciso comprovar a união por pelo menos dois anos;
- Filho até 21 anos de idade não emancipado;
- Filho inválido ou portador de alguma deficiência;
- Irmão ou irmã não emancipado (a) de qualquer condição, menor de 21 anos ou que seja inválido (a) ou portador (a) de deficiência
Conforme as normas da previdência social, para receber a pensão por morte, o herdeiro quando vivo deve ter feito pelo menos 18 contribuições mensais até a data do falecimento. Se assim não for, será de apenas quatro meses, a contar do dia do óbito.
Outro ponto a ser observado é que para mortes ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2021, a pensão por morte terá um tempo de duração. Conforme demonstra a tabela abaixo:
Importante! (pedido da pensão)
Agora, vamos abordar a solicitação do benefício. Neste momento, fique atento! O pedido deve ser feito até 90 dias após o falecimento, de modo que a pensão por morte será concedida desde a data do óbito. Caso contrário, o provento passa a ser pago desde a data da solicitação (salvo em casos de menores de 16 anos ou inválidos).
De todo modo, o pedido da pensão pode ser feito através do aplicativo ou site “Meu INSS”. Na plataforma será necessário que o dependente do segurado falecido anexe determinados documentos, são eles:
- Certidão de nascimento e/ou casamento, bem como identidade e CPF;
- No caso de cônjuge: certidão de casamento, identidade, CPF e carteira de trabalho;
- No caso de companheiro (a): documentos comprobatórios da união estável e dependência financeira;
- No caso de ex-cônjuge: comprovante de recebimento de pensão alimentícia;
- No caso de Filho (a) menor de 16 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, apresentados por seu representante legal;
- No caso de Filho (a) com idade entre 16 e 21 anos: identidade, CPF e certidão de nascimento, sem a necessidade de um representante legal.
Contudo, é preciso destacar que em casos de União Estável, pode ser necessário pedir o reconhecimento por via judicial. Isto ocorre mediante ao não registro da união em cartório.
Nestas situações, o advogado deverá entrar com um pedido de pensão por morte, apresentando os seguintes documentos:
- Certidão de óbito ou documento que comprove a morte do segurado – obtida em cartório de registro civil da sua cidade;
- Identidade e CPF do falecido;
- Carteira de trabalho, carnês de contribuição para o INSS, NIT, PIS ou NIS.
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Fonte: Jornal Contábil
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