O julgamento da revisão da vida toda foi marcado para o dia 25 de fevereiro de 2022, para que seja juntado no processo o voto do Ministro Alexandre de Moraes. O processo está empatado em 5 a 5, e é o voto de Alexandre que irá decidir a questão.
Após a informação de que o processo seria julgado, muitos aposentados nos procuraram com dúvidas e eu fiz uma live no Youtube para tentar sanar algumas delas, pois o voto do Ministro Alexandre de Moraes está próximo de ser anunciado.
Neste artigo vou buscar responder as 10 principais dúvidas dos aposentados que ajuizaram (ou não) a sua ação de revisão da vida toda do INSS.
1) A mais comum entre as dúvidas: O que é Revisão da vida toda?
Tratamos este tema com muita naturalidade, pois já estamos há quase uma década trabalhando com esta revisão, mas muitas pessoas ainda desconhecem o que é a RVT.
Portanto, primeiramente vou explicar que a revisão da vida toda é a possibilidade de incluir as maiores contribuições anteriores a julho de 1994, no cálculo da sua aposentadoria. Para quem teve prejuízo gerado pelo descarte dos salários de contribuição anteriores ao Plano Real em sua aposentadoria (ou pensão por morte), esta ação busca corrigir tal injustiça.
Sempre que novas regras previdenciárias são criadas, como as reformas da previdência de 1999 e 2019, são criadas regras transitórias e regras permanentes. As regras transitórias são criadas para que aqueles já filiados ao INSS não sejam muito prejudicados com as novas regras.
Vou citar aqui um exemplo: a senhora Maria tinha mais de 20 anos de trabalho e contribuições ao INSS no ano de 1999. Neste mesmo ano foi promulgada a reforma previdenciária, trazendo regras mais difíceis para aposentar-se e mudando os cálculos dos benefícios, reduzindo os valores de quem iria se aposentar pela nova legislação.
As reformas previdenciárias devem sim ocorrer, já que a sociedade muda rapidamente e precisávamos de novas regras para a previdência social continuar estável. Por isso foram criadas regras transitórias, que diminuiriam os efeitos da nova legislação para os contribuintes.
Sempre o intuito do legislador, ao criar regras de transição, é abrandar a chegada de uma nova lei para quem já estava contribuindo. Se este não fosse seu interesse, ele deixaria apenas as regras permanentes.
A regra permanente, para quem não havia ainda contribuído ao INSS, era a de incluir todos os salários de contribuição após julho de 1994 no cálculo do benefício, quando este viesse a se aposentar. A regra provisória era a de incluir apenas os salários posteriores a julho de 1994.
A senhora Maria, que citei acima, com mais de 2 décadas de pagamento e os maiores salários de contribuição pagos antes de julho de 1994 não pôde incluir todos os seus maiores pagamentos ao INSS em seu cálculo. No caso de um novo segurado, que começou a contribuir após 1999 vai incluir todos os seus salários de contribuição.
Isso parece tão absurdo, mas infelizmente aconteceu. E prejudicou muitos aposentados.
Portanto, o que se busca na revisão da vida toda não é a criação de uma regra especial para este segurado e nem mesmo a utilização da legislação anterior. Aqui, o que o aposentado busca é o direito de utilizar a regra permanente em sua aposentadoria.
2) A Revisão da vida toda já foi julgada pelo STF?
Não, a RVT nunca foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal. O STF já julgou a ação do melhor benefício, uma ação semelhante à Vida Toda, porém as duas não são a mesma coisa.
Existem vídeos no Youtube dizendo que já foi julgada, porém confundem as ações. De fato, a “Revisão do melhor benefício” é parecida com a revisão da vida toda.. Na primeira você busca que o INSS sempre aplique a melhor lei ou direito que o segurado faz jus. Já na RVT você busca que seja aplicada a regra permanente do INSS quando a provisória é mais desfavorável.
São ações parecidas, mas não idênticas. O STF foi favorável à aplicação do melhor benefício, portanto esperamos que ele também entenda que quando uma regra de transição te prejudica, deve se aplicar a permanente.
3) O que o STF vai decidir na revisão da vida toda?
O STF na revisão da vida toda vai decidir se uma regra de transição pode ser mais prejudicial que a permanente. Está em jogo o princípio constitucional da segurança jurídica, direito fundamental que é um dos pilares da nossa sociedade.
Esperamos muito que a justiça social seja feita ao aposentado, mas também esperamos que a justiça constitucional seja preservada. Este pilar estrutural da nossa Constituição Federal, a segurança jurídica, não pode ser rachado por argumentos financeiros do INSS. Aqui, muito além de um direito do aposentado, estamos lutando por uma cláusula pétrea, formulação jurídica destinada a evitar a destruição da ordem constitucional.
O INSS rebateu a presente ação apenas e tão somente com argumentos financeiros, ou seja, o custo da ação para a Autarquia. Este argumento foi preponderante para os 5 votos contrários ao direito do aposentado e defesa de nossa Constituição.
Rebatemos todos estes argumentos econômicos trazidos pelo INSS, pois atuamos pelo IEPREV como amicus curiae no presente processo, e mais: lutamos que jamais um argumento financeiro pode suprimir um direito fundamental.
4) Se o STF for favorável, minha aposentadoria já vai aumentar o valor?
Não é tão simples assim. Ela vai mudar o valor se o cálculo for favorável no seu caso, porém o processo precisa “transitar em julgado” no STF, ou seja, quando acaba o prazo de recurso das partes.
O que poderá ocorrer no seu processo particular é o juiz lhe garantir uma tutela de evidência, uma espécie de liminar, que vai obrigar o INSS a subir sua aposentadoria ou pensão antes do processo se encerrar.
5) Se o STF julgar favorável, os atrasados serão pagos como precatórios?
Tudo depende do valor dos atrasados. Se eles forem superiores a 60 salários mínimos serão pagos como precatório, se forem inferiores, serão pagos como requisição de pequeno valor (RPV).
Os atrasados são gerados pela diferença entre a antiga renda e a nova já reajustada pela revisão. Ex: a aposentadoria era de R$ 3.000,00 e, com a revisão foi para R$ 3.400,00, esses R$ 400,00 de diferença devem ser pagos mês a mês desde a data em que você ajuizou a ação, mais o tempo em que você já estava aposentado, respeitados os 5 anos anteriores a propositura (em razão da prescrição).
A RPV é paga de forma mais rápida.
6) Cabe revisão da vida toda para casos de pensão por morte?
Sim, normalmente. Os mesmos direitos da aposentadoria são passados para a pensão por morte, e também se a pensão foi adquirida pelo dependente do falecido que não era aposentado, poderá revisá-lo.
Importante: sempre fazer cálculos antes, pois não cabe para todo mundo.
7) O Ministro Alexandre de Moraes já julgou a revisão da vida toda?
Encontrei um vídeo muito visualizado no Youtube que informa que o Ministro Alexandre já julgou a revisão da vida toda, e isso não procede. Uma das dúvidas muito comum sobre a revisão da vida toda.
O Ministro nunca deu qualquer parecer favorável ou contrário sobre a possibilidade do aposentado utilizar a regra permanente quando a regra de transição for mais desfavorável.
Apenas iremos conhecer o posicionamento do Ministro Alexandre de Moraes no dia 25 de fevereiro deste ano, o resto é suposição.
8) Podem os ministros mudarem seus votos?
Sim, é possível a mudança de voto por parte dos 10 ministros que já votaram, porém isso é muito improvável.
Nenhum dos ministros sinalizou qualquer mudança de voto, seja de contrário a tese para favorável, ou o inverso. Mais uma vez, são apenas suposições.
9) O voto do Ministro Marco Aurélio vai ser cancelado?
Muito tem se falado sobre os casos em que o voto do Ministro Marco Aurélio, que se aposentou, serem desconsiderados e o julgamento novamente iniciado.
Estes são previstos pelo regimento interno do STF em caso de pedido de destaque, ou seja, quando existe pedido para que o processo seja julgado em ambiente físico, presencial.
Na revisão da vida toda não temos pedido de destaque, e sim o pedido de vistas do processo pelo Ministro Alexandre de Moraes. São pedidos totalmente distintos, por isso o voto do Ministro Marco Aurélio continua valendo.
10) Quais cuidados tomar para entrar com a revisão da vida toda?
São dúvidas muito comuns, então vale a pena citar aqui os 4 principais cuidados que você deve tomar antes de ajuizar a revisão da vida toda:
- Prazo decadencial de 10 anos: se o seu benefício tem mais de 10 anos, eu entendo que ele “prescreveu”.
Escrevi prescreveu entre aspas para ficar mais fácil a compreensão, pois se o prazo de 10 anos já se passou, você não poderá mais exigir este direito.
Entendo desta forma, pois o Superior Tribunal de Justiça limitou o prazo de 10 anos na ação do melhor benefício, que é muito semelhante à RVT.
- Sempre fazer cálculo: obrigatoriamente você deve fazer o cálculo prévio para ver se cabe ou não a ação, e para quanto subiria seu benefício se o STF for favorável.
A revisão da vida toda não cabe para todo mundo, é necessário cálculo prévio para ver se ela é viável, e em muitos casos o valor de revisão pode não compensar o ingresso da ação.
- Utilizar documentos anteriores a 1982: se você começou a trabalhar antes de 1982 e seus salários de contribuição não estão no CNIS (cadastro nacional de informações sociais), deverá comprovar os salários anteriores por meio da CTPS (carteiras de trabalho), holerites, carnês do INSS, extrato de FGTS…
- Profissionais que prometem êxito ou prazo: o voto do Ministro Alexandre de Moraes é incerto, e até mesmo o prazo para finalização dos processos, por isso, cuidado com quem promete “causa ganha” ou “o processo dura no máximo 6 meses”, isso é uma suposição do profissional utilizada para iludir o seu cliente.
Conclusão
Espero ter contribuído ao responder estas 10 dúvidas sobre a revisão da vida toda, se você tem uma dúvida que não respondi, nos escreva que será um prazer responder.
Estamos ansiosos pelo voto do Ministro Alexandre de Moraes, e ao mesmo tempo confiantes, pois acreditamos muito na tese. Quem pretende ingressar com a ação deve se atentar com dois cuidados: fazer cálculo prévio, para verificar se cabe ou não a revisão, e observar o prazo decadencial de 10 anos.
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Original de ABL Advogados
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Fonte: Jornal Contábil
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