Auxílio-reclusão é um benefício pago pela Previdência Social aos dependentes de um segurado de baixa renda que foi preso em regime fechado.
O objetivo do benefício é garantir aos dependentes do detento o mínimo para a subsistência na falta do provedor da família.
Quem pode receber o auxílio reclusão?
Ele é concedido para os familiares do segurado que vier a ser preso:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Requisitos
Segurado recluso:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- Possui o último salário de contribuição abaixo do valor previsto na legislação (atualmente R$ 1.425,56), conforme a época da prisão.
Dependentes:
- Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
- Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão (desde que comprove a dependência), de ambos os sexos: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
Solicitação e documentação
A solicitação deve ser feita no Meu INSS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado, documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário),
- Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso
- CPF do requerente
- Documento que comprove a dependência do requerente
- Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).
Duração do benefício
Cônjuge, companheiro (a)
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
- Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota
- menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
- entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
- entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
- entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
- entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
- a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio
Cônjuge inválido ou com deficiência:
- O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.
Filhos ou irmãos
- O benefício é devido até os 21 anos de idade
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Fonte: Jornal Contábil
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