As revisões da aposentadoria nada mais são que reanálises do benefício pago pelo INSS, mediante a insatisfação de aposentados e pensionistas os quais acreditam que há algum equívoco na concessão de seus benefícios.
Em resumo, caso o assistido do INSS acredite que está recebendo um valor injusto, devido a algum erro do órgão, ou pelo conhecimento de novas teses jurídicas que podem garantir um benefício mais vantajoso, ele poderá solicitar a revisão.
Em geral, a revisão é realizada no intuito de aumentar o valor recebido, de modo que a reanálise pode ser a solução ideal para o seu problema. O segurado pode solicitar tal procedimento por via administrativa ou entrando com ação judicial.
Atualmente, existem revisões que se aplicam nas mais diversas situações. Sendo assim, separamos neste artigo, ao menos, 6 possibilidades que podem se encaixar no seu perfil. Continue sua leitura e saiba mais.
6 tipos de revisão da aposentadoria
Revisão da Vida Toda
Começando por uma das mais comentadas atualmente, esta revisão basicamente pede a inclusão das contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994 no cálculo que determina o valor do benefício.
Isto ocorre, pois, desde a reforma de 1999, tais recolhimentos não são mais contabilizados no cálculo, de modo que só é considerado o tempo de contribuição realizado após julho de 1994.
Para poder solicitar a ação, é preciso que o aposentado tenha recebido o benefício entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019. Este período limite é estipulado, pois refere-se a data anterior ao vigor da Reforma da Previdência.
Por fim, cabe destacar que a Revisão da Vida Toda pode ser solicitada em um prazo de 10 anos a contar da data do primeiro pagamento recebido pelo segurado.
Revisão do buraco negro
Esta revisão se desdobra mediante a ausência de correção nos salários de contribuição durante um determinado período, algo que só veio acontecer com a promulgação da Lei da Previdência Social, em abril de 1991.
Em razão disso, existiu um “buraco” jurídico entre os anos de 1988 e 1991. Assim sendo, quem teve o benefício concedido entre 05 de outubro de 88 e 05 de abril de 91 poderá solicitar esta revisão.
Revisão do buraco verde
Nesta revisão, é aplicado índice-teto para as aposentadorias que possuem média de valor superior ao teto vigente entre o período de 1991 a 1993.
Diante disso, a reanálise é destinada a segurados que estavam aposentados entre o período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 e que possuíam a média de salários limitada pelo teto em vigor na referida.
Revisão para inclusão de atividade rural
Segurados que atuaram algum período em atividade rural, será possível reconhecer este tempo de trabalho, seja ele individual ou economia familiar. Mediante a reanálise, os trabalhadores podem aumentar o valor de suas aposentadorias.
Cabe salientar que períodos trabalhados até 31 de outubro de 1991, podem ser reconhecidos como tempo de contribuição, mesmo que não tenha havido o pagamento dos recolhimentos.
Revisão de inclusão do tempo militar
Segurados que prestaram serviço militar, seja ele de cunho obrigatório ou voluntário, podem adicionar este período de atividade em suas contribuições previdenciárias. Desta maneira, caso você tenha servido em algum momento, é possível pedir uma revisão no valor de seu benefício.
Revisão para inclusão do atividade especial
Segurados que exerceram atividades laborais as quais os expuseram a condições insalubres ou periculosas, terão seu tempo de contribuição calculado sob condições especiais.
Nesta linha, o período em que estes trabalhadores foram expostos a agentes que potencialmente podem prejudicar sua saúde ou integridade física, é considerado um tempo em atividade especial.
Mediante ao pedido de revisão, é possível reconhecer o tempo especial que não é convertido em tempo comum. Feito isso, o segurado pode conseguir antecipar a concessão da sua aposentadoria e aumentar o valor recebido no benefício.
Vale ressaltar que o tempo trabalhado em atividade especial deve ser anterior ao vigor da Reforma da Previdência, ou seja, até 12 de novembro de 2019.
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Fonte: Jornal Contábil
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