A pensão por morte é destinada a familiares de um trabalhador falecido (esposa e parentes mais próximos). Para isso, será necessário comprovar que era dependente da pessoa falecida.
Mas para quem não é caso de forma tradicional e opta pela união estável, pode ter direito de receber a pensão por morte. De acordo com a Lei 8.213/91 passou a ser assegurado o direito à pensão por morte a todos os dependentes do segurado que faleceu. Ou seja, é a continuação do recebimento (salário) que o segurado falecido recebia em vida.
Para ter direito ao benefício é preciso comprovar que era dependente economicamente da pessoa que faleceu. A pensão poderá ser concedida de forma provisória em caso de morte presumida, na qual um juiz concederá o benefício após seis meses de ausência do segurado.
Terão direito de receber pessoas que fazem parte da própria família (cônjuge, companheira ou companheiro e os filhos não emancipados de qualquer condição, desde que sejam menores de 21 anos. Também podem receber pais e irmãos não emancipados, de qualquer condição).
A união estável é quando duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família. O Código Civil Brasileiro reconhece a união estável como forma de entidade familiar, estabelecendo quatro requisitos.
Convivência pública: a relação ser de conhecimento de amigos, familiares e/ou comunidade;
Convivência contínua: sem interrupções constantes, “idas e vindas”;
Convivência duradoura: embora não haja uma determinação sobre o tempo mínimo, é necessário que esse tempo seja estável;
Convivência com o intuito de constituir uma família.
Como comprovar união estável para receber a pensão por morte?
A união estável pode ser comprovada através de prova testemunhal ou através de documentação:
Certidão de nascimento de filho comum
Certidão de casamento religiosos
Fotos
Conta bancária conjunta
Comprovante de endereço com mesmo domicílio
Cartões de crédito
Plano de saúde
Comprovante de pagamento de contas mensais pelo segurado
Fique atento: em via de regra, não se admite prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se início de prova material produzida em 24 meses anteriores à data de falecimento do segurado.
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Fonte: Jornal Contábil
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