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O trabalho remoto ou teletrabalho ganhou vários adeptos após o início da pandemia de Covid-19, já que impulsionou muitas empresas a mandarem os colaboradores para seus domicílios por causa do distanciamento social. Com isso, a rotina mudou e trouxe muitas dúvidas para os contratados, mas para organizar a situação, o Governo Federal apresentou, no último dia 25, as novas regras para esse formato através da Medida Provisória (MP) 1.108, que traz alterações sobre o vale-alimentação e também calamidade pública, como aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto.

O profissional, que tem mais de 25 anos de experiência no direito do trabalho, lembra que a MP tem como foco dar mais segurança jurídica a relação trabalhista, já que atualmente no país, 11% dos trabalhadores ativos exercem suas atividades no formato híbrido (remoto ou teletrabalho), conforme última pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

De acordo o advogado, a primeira situação que o trabalhador deve entender através da nova MP publicada, é que o teletrabalho ou mesmo remoto, são caracterizados como ‘serviço fora das dependências da empresa’. “Para deixar mais claro, a MP 1.108, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 28 de março, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no capítulo II-A, referente ao teletrabalho, incluído pela reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467). Desta maneira, define teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não. Além disso, ela reforça que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, criando assim o sistema híbrido”, explica o especialista.

Segundo o especialista, as mudanças da MP são positivas, já que as relações de trabalho têm evoluído rápido no Brasil. “O que modificou, primeiramente, é a possibilidade de adoção do modelo híbrido de trabalho pelas empresas, com a prevalência do trabalho presencial ou vice-versa. Até então, a CLT só descreve sobre o trabalho completamente remoto ou presencial. Segundo, se o trabalhador estiver na empresa presencialmente para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto. Em terceiro, dará prioridade ao trabalho remoto para trabalhadores com deficiência ou para quem tenha filhos de até quatro anos de idade. Além disso, o teletrabalho poderá ser contratado por jornada, por produção ou por tarefa e estagiários e aprendizes vão poder aderir ao trabalho remoto”, completa.

Proibido

Sobre as mudanças da MP 1.108, referentes ao auxílio-alimentação, daqui para frente os recursos só poderão ser usados para comprar comida. Para o advogado, é uma forma de coibir o uso ilegal do benefício. “Vale lembrar que a medida altera as regras de pagamento do vale-alimentação ao trabalhador. O objetivo é claro, já que visa garantir que os recursos sejam usados apenas para comprar comida. Se tornou algo rotineiro, mas errado por parte dos trabalhadores CLT, de usarem o benefício para outros fins”, diz André Leonardo Couto.

Urgência

Além dessas novas regras, a MP traz alterações voltadas a questão de calamidade pública. De qualquer forma, André Leonardo Couto, adiciona que é preciso expor, de fato, o que será considerado ‘calamidade pública’. “A medida traz um alento, já que antes não tínhamos a regulamentação para situações de urgência. Mas é preciso entender o que é calamidade, pois pode acabar sendo só mais uma forma de reprimir os direitos dos empregados. De qualquer forma, no caso do FGTS, a MP autoriza o atraso no pagamento do FGTS e no quesito férias coletivas ou individuais, ela regulamenta a antecipação ou concessão de descanso coletivo, além de autorizar a antecipação de feriados. Para finalizar, se for necessário e haja disponibilidade de orçamento, através de um decreto do Governo, as empresas afetadas poderão adotar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), para suavizar a situação”, conclui o especialista.

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Fonte: Jornal Contábil
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