A demissão costuma ser um tema que carrega muitas dúvidas para os trabalhadores, principalmente com relação aos servidores públicos.
Será que o servidor público pode ser demitido? A demissão do servidor público acontece apenas por justa causa? Pode ocorrer também sem ser por justa causa?
Para entender melhor como funciona essa penalidade administrativa e em quais casos ela pode acontecer com o servidor, continue acompanhando!
Servidor público pode ser demitido por justa causa?
Conforme expresso no Estatuto do Servidor Público, o trabalhador pode sim ser demitido sem justa causa, desde que motivados por algumas situações que explicaremos logo a seguir.
Todavia é importante lembrar que a demissão se trata de uma penalidade em razão do descumprimento das regras dos funcionários públicos, seja durante o estágio ou durante o período no serviço público.
Em determinados casos, esse controle pode ser justificado em detrimento a busca pela eficiência e a melhoria no trabalho prestado dos serviços públicos.
Logo, no caso da demissão por justa causa, primeiro é iniciado um processo administrativo disciplinar contra o servidor para que os fatos possam ser apurados e posteriormente feita sua demissão.
No processo administrativo antes da demissão do servidor, deve ser identificado algum dos seguintes motivos previstos em lei que garantem a demissão:
- abandono do emprego
- inassiduidade habitual
- crimes contra a administração pública;
- exercício de comércio
- improbidade administrativa
- acúmulo ilegal de cargos
- incontinência
- dano à integridade física
- usar o cargo para proveito pessoal
- receber de vantagens por conta do cargo
- usar o dinheiro público de modo inadequado
- revelação de segredo
- danos aos cofres públicos
Servidor público pode ser demitido sem justa causa?
Em via de regra o servidor público não pode ser demitido sem justa causa tendo em vista que são empregados concursados, a sua demissão deve ser motivada para respeitar o princípio da legalidade na atividade da administração pública.
Contudo, em uma decisão que ocorreu na época no Supremo Tribunal Federal, o ministro na época (Néri da Silveira) informou que a administração pública não pode praticar, mesmo que no exercício de poder discricionário, que impliquem expressões de arbítrio de sua atividade.
No entanto, essa questão não está totalmente pacificada. Isso porque existem divergências sobre o entendimento, tanto que em 2007 o TST havia informado que cabia a demissão de empregado concursado sem justa causa, veja:
Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-1 do TST314 . Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. (2007)
Todavia, sendo contra esse posicionamento o Supremo Tribunal Federal emitiu um Recurso Extraordinário, defendendo a impossibilidade da demissão sem justa causa do concursado, veja:
No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
A discussão sobre o tema não parou nesses questionamentos, isso porque ainda nos dias de hoje (2022), esse tema ainda vem sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa maneira, os processos que possuem relação com essa tema foram suspensos até que o Supremo possa se manifestar sobre um entendimento final do assunto.
Esse tema está classificado como “Tema 1022 (RE/STF) Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. (O tema pode ser visto aqui).
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Fonte: Jornal Contábil
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