O auxilio doença é um seguro previdenciário que entrou em vigor com a promulgação da Lei 8213 de 24 de julho de 1991, agora o benefício é chamado de benefício por incapacidade temporária.
O benefício tem como objetivo oferecer ajuda à todos os trabalhadores que, estão acometidos de alguma doença grave ou acidente de trabalho, e que não são capazes de exercer as atividades laborativas.
1- Quem tem direito a receber o auxílio doença?
O art. 59 da Lei 8.213/91, que estabelece que:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”
A carência é o tempo mínimo que você precisa pagar ao INSS para ter direito a algum benefício ou auxílio. O período de carência do Auxílio Doença é de 12 meses.
Também é preciso estar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, isso pode ser feito através de atestados, exames, receitas, laudos ou qualquer documento que ajude a comprovar a sua situação de saúde e que justifique o requerimento do auxílio.
2- Quando a carência pode ser dispensada?
O artigo 26, inciso II da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), prevê que ao segurado, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, é dispensada a carência mínima.
Também ficam dispensados da carência o segurado que, seja acometido por alguma das moléstias especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- hepatopatia grave;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
- ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
3- Por quanto tempo posso receber o auxílio doença?
Como o INSS não determina um prazo para a duração do benefício, o prazo a ser considerado é aquele fixado na lei: 120 dias.
A prorrogação do auxílio-doença é determinada após o perito realizar uma nova avaliação e decidir que você ainda não está apto para voltar a trabalhar.
O pedido de prorrogação deve ser realizado, pelo menos, 15 dias antes do vencimento do prazo de encerramento. Caso ultrapasse o prazo, você deverá se informar com um advogado especializado, que o orientará sobre o que fazer.
Caso a prorrogação do auxílio-doença seja aceita, o trabalhador continuará recebendo o benefício pelo tempo determinado pelo perito do INSS. A continuidade do benefício pode ser solicitada até seis vezes.
Lembrando que o segurado empregado começará a receber o benefício do auxílio doença no 16º dia de afastamento, sendo os primeiros 15 dias de responsabilidade do empregador.
4- O que fazer caso meu auxílio doença seja negado?
Caso você tenha seu auxílio-doença indeferido, você tem algumas opções:
- Entrar com um recurso administrativo solicitando uma nova perícia médica para reavaliar seu caso. O pedido deve ser feito em até 30 dias após o indeferimento, e novos exames e laudos devem ser apresentados para reforçar a comprovação da incapacidade.
- Entrar com uma ação judicial, para isso é necessário ter o auxílio de um advogado
5- Qual o valor do Auxílio doença?
O valor pago pelo INSS pelo auxílio-doença corresponde a 91% do salário de contribuição. Após a Reforma da previdência com as novas regras, o cálculo considera a média de todas as contribuições do segurado de julho de 1994 até um mês antes do afastamento, mas o valor não pode ser maior do que a média dos últimos 12 meses.
Porem vale lembrar que o valor do benefício não pode ser menor do que o salário mínimo vigente que atualmente é de R$ 1.212.
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Fonte: Jornal Contábil
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