Aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que possuem cargos ou funções insalubres ou periculosas.
Isso porque essas pessoas trabalham expostas a agentes nocivos, de forma contínua e ininterrupta e acima dos níveis permitidos pela legislação vigente. Eles podem ser divididos em três categorias: químicos, físicos e biológicos.
Após a reforma da previdência o calculo desse tipo de aposentadoria mudou e se você quer saber mais sobre os valores desta categoria continue conosco e saiba como calcular aposentadoria especial.
Quem tem direito a aposentadoria especial?
Para quem reuniu os requisitos antes da Reforma:
- 15 anos de contribuição para alto risco
- 20 anos de contribuição para médio risco
- 25 anos de contribuição para baixo risco
Para o empregado que começar a trabalhar com atividade especial após 13/11/2019:
- 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial de alto risco
- 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial de médio risco
- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial de baixo risco
Valor da aposentadoria especial antes e após a reforma
O valor da aposentadoria especial antes da reforma é a média de 80% das maiores contribuições feitas à previdência social desde julho de 1994.
Onde eram somados os valores das 80% contribuições mais altas feitas a partir de 1994 e depois dividido pelo número dessas contribuições.
Outro ponto é que o valor da aposentadoria especial antes da reforma não sofre redução pelo fator previdenciário, diferente das outras aposentadorias comuns antigas, por isso era mais vantajoso que o valor das outras.
Com a chegada da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria especial mudou é calculado da seguinte forma:
60% da média de todos os salários recebidos + 2% por ano de trabalho especial que exceda 20 anos de atividade especial para os homens e 15 anos de atividade especial para as mulheres.
Quando começo a receber?
O início de pagamento do benefício começa a valer a partir da entrada do requerimento para os segurados não empregados, e do desligamento no emprego, se for empregado, e não demorar mais do que 90 dias para pedir o benefício:
Art. 69 do decreto 3.048/99: A data de início da aposentadoria especial será fixada:
I – para o segurado empregado:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida a aposentadoria especial, até noventa dias após essa data; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo estabelecido acima; e
II – para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento”.
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Fonte: Jornal Contábil
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