A Reforma da Previdência criou um nó na cabeça dos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Muitas pessoas não sabem quais os tipos de aposentadorias que existem atualmente ou quais os tipos de aposentadorias que terão direito.
A Reforma da Previdência foi promulgada em 13 de novembro de 2019, porém que já contribuía antes desta data, passou a ter direitos adquiridos, podendo se aposentar pelas regras antigas. Basta ter cumprido todos os requisitos de alguma aposentadoria.
No entanto, quem já contribui mas não cumpriu todos os requisitos de alguma aposentadoria até 13 de novembro de 2019, terá que cumprir a regra de transição para poder se aposentar.
As regras de transição foram criadas para que os segurados do INSS não fossem prejudicados.
Regras de transição por pontos
A regra de transição por pontos, será necessário somar a idade mais o tempo de contribuição. Neste caso, não haverá a exigência da idade mínima. Porém, as mulheres terão que ter contribuído por pelo menos 30 anos junto ao INSS e os homens, no mínimo, 35 anos.
Ela deve ter já atigido 89 pontos e eles 99 pontos:
Mulher com 57 anos de idade e 32 anos de contribuição: 57 + 32 = 89 pontos;
Homem com 61 anos de idade e 38 anos de contribuição: 61 + 38 = 99 pontos.
De acordo com a Previdência Social, a aposentadoria terá valor correspondente a 60% da média de todos os salários recebidos desde julho de 1994 mais 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para os homens.
Regra de Transição por Idade Mínima
Para se aposentar pela regra de transição por idade mínima, será necessário:
A mulher, ter 30 anos de contribuição + 57 anos e 6 meses de idade;
O homem, ter 35 anos de contribuição + 62 anos e 6 meses de idade.
Para saber o valor do benefício, será considerado a média de todos os salários recebidos a partir de julho/1994 e multiplicar por 60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição para os homens e 15 anos para as mulheres.
Regra de Transição por Pedágio de 50%
Segundo os especilaistas, das regras de transição, esta é a mais indicada para os segurados que faltavam apenas dois anos para se aposentarem até a Reforma da Previdência entrar em vigor em 13 de novembro de 2019.
Neste caso, será exigido que a mulher tenha ]mínimo 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma + 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição;
Já o homem terá que ter, no mínimo, 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma + 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição.
O valor do benefício: será considerada a média dos salários recebidos desde julho/1994, multiplicada pelo fator previdenciário.
Regra de Transição por Pedágio de 100%
Nessa regra de transição, a mulher precisa estar com a idade de 57 anos e os homens 60 anos. Para os dois será cobrado um pedágio de 100% sobre o tempo em que restava para a aposentadoria conforme a regra antiga.
A mulher precisa estar com 57 anos de idade, ter contribuído por pelo menos 30 anos junto ao INSS e cumprir um pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar quando a reforma entrou em vigor.
O homem vai precisar estar com 60 anos e 6 meses de idade, ter contribuído por pelo menos 35 anos de tempo de contribuição e cumprir 100% do tempo que falta para se aposentar no momento em que a reforma entrou em vigor.
O valor do benefício: será considerada a média de todos os seus salários recebidos a partir de julho/1994 e multiplicará por 60% + 2% para cada ano superior de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos no caso das mulheres.
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Fonte: Jornal Contábil
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