Muitos podem não saber, mas um trabalhador demitido sem justa causa, possui o direito de manter o plano de saúde, nas mesmas condições que recebia durante o vigor do vínculo empregatício. Por sua vez, é preciso que o cidadão passe a arcar com o valor integral do plano.
Nesta linha, para manter o plano, será necessário que o beneficiário pague a parte da empresa e a sua parcela de contribuição, ou seja, 100% do valor contratado. É possível manter os dependentes que haviam sido inscritos no contrato e incluir um novo cônjuge ou filho.
Conforme a legislação que trata do tema, o plano de saúde poderá ser mantido por um período equivalente a ⅓ (um terço) do tempo em que esteve empregado e contribuiu com o plano, respeitando o prazo máximo de duração de dois anos.
Requisitos para manutenção do plano de saúde
Trabalhadores que atenderem às seguintes condições poderão manter o plano de saúde, com a mesma cobertura que ele recebia antes do desligamento.
- Foi dispensado sem justa causa;
- Deve ter contribuído com a mensalidade do plano enquanto estava na empresa;
- Deverá arcar com 100% do valor referente ao plano de saúde;
- O plano deve corresponder a um produto de contratos, adquiridos pela empresa após 02/01/1999, ou aos planos adaptados na Lei nº 9.656 de 98.
Em quais situações não será possível manter o plano?
Por fim, vale ressaltar que em determinadas situações o mantimento do plano de saúde, após o desligamento, não será permitido. Confira:
- Em casos de demissão por justa causa, consensual, ou em pedidos de dispensa;
- Em casos nos quais o cidadão ingressou em um novo emprego;
- Situações em que empresa arcava com 100% do valor do plano, em vista que é preciso ser contributário para manter o plano;
- Não estar dentro do prazo limite de duração do mantimento do plano (no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos). Neste caso, o plano é cessado.
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Fonte: Jornal Contábil
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