A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) é onde está definido quem são considerados dependentes do segurado.
Mas existem situações “mal resolvidas” que podem dar um certa dor de cabeça, como a não regularização da união estável ou a separação sem o divórcio no papel.
E nestes casos quem recebe a pensão? Continue conosco que vamos esclarecer essa dúvida!
Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS?
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Não tenho união estável no papel, posso receber pensão por morte do meu companheiro(a)?
Sim, desde que essa união fique comprovada! Como foi citado acima entre os dependentes da classe 1 estão o companheiro e a companheira.
A união estável não precisa ser formalizada para existir. Ou seja, é possível reconhecer a existência de uma união estável mesmo sem o seu registro em cartório.
Para ter direito à pensão por morte na união estável, é necessário cumprir 2 requisitos:
- O(a) companheiro(a) falecido(a) deve ser segurado(a) do INSS no momento do óbito;
- Deve estar caracterizada a união estável entre o casal no momento do óbito.
Segundo o art. 1723, do Código Civil, a união estável é caracterizada da seguinte forma: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Meu companheiro(a) não era divorciado, quem receberá a pensão por morte?
Só é será direito do atual companheiro(a) receber a pensão por morte como união estável, caso haja o divórcio regularizado e averbado na certidão de casamento!
Caso isso não aconteça a justiça entende como concubinato. O concubinato não ampara nenhuma das garantias da União Estável, pois neste caso você estará impedido de se unir legalmente a outra pessoa.
Já houve um julgamento onde o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Tema 529, por negar o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes para fins previdenciários.
Os ministros que acompanharam o julgamento e a votação que foi unanime se embasaram no artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição, que diz que “se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia, como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva inserta no mosaico familiar atual. Independente de se tratar de relacionamentos hétero ou homoafetivos”.
No fim foi firmada a seguinte tese:
A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1° do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
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Fonte: Jornal Contábil
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