Imagem por @fongbeerredhot / freepik / editado por Jornal Contábil

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado do INSS de baixa renda que esteja preso em regime fechado durante o período de reclusão.

Mas esse é um dos benefícios mais polêmicos e que mais gera duvidas entre os segurados do INSS. E por isso vamos esclarecer as 5 principais duvidas sobre o benefício agora!

1- Quem pode receber o auxílio reclusão?

O beneficio se destina aos dependentes do preso, com o intuito de garantir a sua subsistência pelo sistema de seguro social, em atenção ao principio da solidariedade que rege a Previdência.

Apenas podem receber o auxílio aqueles que na data da prisão possuíam a qualidade de segurado (com a carência mínima de 24 contribuições mensais, inciso IV, art 25 da lei 8.213/91), e ainda o requisito de baixa renda, consoante disciplina o art. 27 da EC n. 103/2019.

Mas para os dependentes é preciso:

  • Cônjuges e companheiros: comprovar o casamento ou união estável na data de prisão do segurados
  • Dependentes: ter menos de 21 anos, a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência;
  • Pais: será necessário comprovar a dependência econômica;
  • Irmãos: comprovar dependência econômica, ter menos de 21 anos (a menos que tenha alguma invalidez ou deficiência)

2- Por quanto tempo os dependentes recebem o benefício?

Cônjuge, companheiro (a)

Duração de 4 meses a contar da data da prisão:

  • Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;

Duração variável: Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;

Idade do dependente na data da prisão / Duração máxima do benefício ou cota

  • menos de 21 (vinte e um) anos / 3 (três) anos
  • entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos / 6 (seis) anos
  • entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos / 10 (dez) anos
  • entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos / 15 (quinze) anos
  • entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos / 20 (vinte) anos
  • a partir de 44 (quarenta e quatro) anos / Vitalicio

Cônjuge inválido ou com deficiência:

  • O benefício será devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima.

Filhos ou irmãos

  • O benefício é devido até os 21 anos de idade

3- Como solicitar o benefício e quais documentos necessários?

A solicitação deve ser feita no Meu INSS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  • Entre no Meu INSS;
  • Clique no botão “Novo Pedido”;
  • Digite o nome do serviço/benefício que você quer;
  • Na lista, clique no nome do serviço/benefício;
  • Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

As solicitações do auxílio para requerentes menores de 16 anos de idade devem ser feitos pela Central de Atendimento 135.

Documentos:

  • Declaração expedida pela autoridade carcerária informando a data da prisão e o regime de cumprimento de pena do segurado (declaração carcerária)
  • Documento de identificação oficial e com foto do requerente (beneficiário),
  • Documento oficial e com foto do segurado que se encontra recluso
  • CPF do requerente
  • Documento que comprove a dependência do requerente
  • Documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado (caso haja necessidade).

4- O que é declaração carcerária?

A certidão carcerária é o documento que atestará todos os fatos acontecidos com a pessoa presa. A certidão é assinada por um servidor público: o diretor do estabelecimento prisional, que vai atestar a veracidade ao que estiver narrado/escrito no documento.

O preso deve juntamente a um advogado (a) previdenciário de sua confiança ou defensor público requerer o documento.

Com relação a solicitação do benefícios, se a declaração carcerária apresentada no requerimento do benefício permitir a identificação plena do segurado recluso, não é necessária a apresentação dos documentos de identificação do recluso.

Porém se for necessário o acerto de dados cadastrais, é necessária a apresentação do documento de identificação do trabalhador preso.

Vale lembrar que a cada três meses deve ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional.

5- Quando o benefício deixa de ser pago?

O auxílio deixa de ser pago quando:

  • o trabalhador ganha liberdade
  • em casos de fuga
  • liberdade condicional
  • transferência para prisão
  • cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto.

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Fonte: Jornal Contábil
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