Distúrbios de natureza mental ou emocional, vem cada vez mais sendo discutidos entre os membros da sociedade, de modo que o fator saúde não tem sido mais somente atrelados à patologias físicas, ou seja, que incidem exclusivamente no corpo da pessoa. Neste âmbito, os discursos relacionados aos cuidados de aspectos como, emoções, sentimentos, comportamentos, qualidade dos pensamentos, entre outros, tem ganhado espaço nos últimos tempos.
Esta nova maneira de enxergar as doenças mentais se estende ao mundo do trabalho, destacando a relação entre enfermidades desta natureza e o ambiente das atividades laborais. Neste âmbito, já muito se fala na chamada Síndrome de Burnout, patologia emocional caracterizada principalmente por um intenso esgotamento (físico e/ou mental), provindo de má condições de trabalho impostas por patrões aos seus funcionários.
Diante de um cenário corporativo em que muitos empregadores direciona seu interesse, exclusivamente, ao lucro e resultados rápidos, nos deparamos com ambientes de trabalho marcados por cobranças excessivas, metas fora da realidade, designação de inúmeras tarefas a um só empregado, pressões agressivas, dentre outros fatores que podem levar ao adoecimento do trabalhador.
Não obstante, é válido salientar que a síndrome e outras doenças mentais podem surgir em atividades intrinsecamente caracterizadas por conjunturas de grande envolvimento e intensidade. Este é o caso de muitos profissionais envolvidos nas áreas da saúde e educação, a exemplo, de enfermeiros, médicos, professores, além de policiais e bombeiros.
O que caracteriza a Síndrome de Burnout?
Previamente, é importante dizer que diagnótico da Síndrome de Burnout deve ser dada por profissional de saúde devidamente capacitado, em geral, por um psiquiatra ou psicólogo. Contudo, iremos citar alguns dos possíveis sintomas da doença, que podem apresentar indícios de que o trabalhador pode estar nesta condição, Confira:
- Forte esgotamento físico e mental;
- Cansaços intensos;
- Repulsa em relação ao trabalho;
- Sensações de ansiedade;
- Quadros depressivos;
- Mudança brusca de humor;
- Isolamento;
- Insônia;
- Sentimentos de fracasso ou/e incapacidade.
Vale ressaltar que a doença é perfeitamente curável, através da busca por psicoterapia acompanhadas de recomendações relacionadas a práticas de exercícios físicos e uma boa alimentação. A depender do quadro, um médico psiquiatra pode prescrever a ingestão de medicamentos.
Quais são os direitos do trabalhador com a Síndrome?
De imediato, é preciso destacar que a Síndrome de Burnout já integra a lista de doenças ocupacionais, determinada pelo Ministério da Saúde. Tais enfermidades classificadas pelo órgão, são aquelas que têm uma intrínseca relação com o trabalho, ou seja, trabalhadores nestas condições possuem os seus direitos.
Nesta linha, cidadãos acometidos pela Síndrome de Burnout possuem direito a afastamento e estabilidade no trabalho, podendo ainda receber benefícios do INSS. No caso, esta segunda garantia está relacionada aos proventos concedidos quando é constatada a incapacidade para continuar exercendo as atividades laborais, seja de maneira temporária ou permanente.
Contudo, em casos nos quais o funcionário é demitido devido a doença, ou é induzido a se demitir, o que é ainda pior, pois, pode ocasionar uma dispensa por “justa causa”, ele terá direito de ajuizar uma ação e alegar os seus direitos.
Para isto será necessário dar entrada em um processo trabalhista na justiça. Mediante a comprovação entre o aparecimento da doença e às funções exercidas na empresa, ou ao ambiente do trabalho, será concedido ao cidadão todas as verbas rescisórias que ele teria direito em uma demissão sem justa causa, além de indenizações por dano moral ou material, a depender do caso.
Sobre as indenizações, os valores devidos ao trabalhador irão variar conforme o dano causado pela atividade laboral. Por fim, vale ressaltar que a condição, bem como sua relação com trabalho deve ser devidamente comprovada, por isso é sempre recomendado buscar o acompanhamento de um advogado capacitado. Não tenha medo e vá atrás dos seus direitos.
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Fonte: Jornal Contábil
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