Fonte: gov.br

Conforme previsto no artigo 7 da Constituição Federal (CF), bem como no artigo 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), toda e qualquer pessoa que presta serviços a uma empresa, tem direito ao chamado DSR, sigla para Descanso Semanal Remunerado. 

Para simplificar, o DSR, basicamente, diz respeito ao direito a um dia de folga na semana, sem que haja qualquer desconto no salário. Por lei, o empregador é obrigado a pagar esse dia em que o funcionário terá o descanso. 

Contudo, dúvidas podem surgir, quando falamos na possibilidade de que o DSR pode ser descontado na folha de pagamentos. Em suma, não há motivos para preocupações quanto isso, desde que certas boas condutas sejam respeitadas. 

É obrigatório conceder a folga no domingo?

Antes de abordarmos o ponto central do artigo, é importante entender um detalhe essencial sobre este benefício. Tanto o texto da CF quanto o da CLT, destacam que o descanso deve ser concedido, preferencialmente, no domingo, todavia, também é possível que funcionários tirem folgas em dias úteis. 

No entanto, o trabalho aos domingos vem junto com uma certa burocracia, de modo que, em geral, estabelece um pagamento maior sobre a hora do funcionário, além de depender de uma autorização legal para acontecer. Em suma, empresas devem solicitar ao Ministério do Trabalho e das convenções coletivas de trabalho, que seja permitido não conceder o DSR nos domingos, 

Caso a permissão não seja concedida, obrigatoriamente, os funcionários devem folgar aos domingos. 

Como ocorrem os descontos do DSR?

É preciso entender que além de direitos, o trabalhador possui deveres em relação ao vínculo empregatício. Dentre as obrigações, é primordial que o trabalhador cumpra com a jornada de trabalho determinada no contrato. 

Quando o trabalhador está atuando de uma maneira que entra em desconformidade com o acordado entre ele e seu empregador, pode haver a incisão de punições, inclusive descontos do DSR. Em geral, o funcionário pode sofrer tais perdas na remuneração pelos seguintes motivos: 

  • Faltas não justificadas: se ausentar no dia em que há expediente e não comprovar os motivos que justifiquem a falta; 
  • Saídas durante o expediente: caso o empregador se ausente do trabalho, quando deveria estar exercendo suas funções, sem que haja autorização, o desconto também será permitido. 

Ademais, se ausentar constantemente no trabalho, em algum momento pode gerar justa causa, modalidade de dispensa que basicamente exclui o pagamento de quase todas as verbas trabalhistas. 

Importante! Vale lembrar que a legislação trabalhista é construída, em especial, para proteção do trabalhador. Sendo assim, é essencial entender que, caso o funcionário apresente um atestado ou justifique a falta legalmente, o desconto não será autorizado, tampouco “dará pano” para uma futura dispensa por justa causa.

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Fonte: Jornal Contábil
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