O auxílio-doença é um benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é destinado aos trabalhadores que tenham adoecido ou sofrido acidentes e estejam incapacitados de exercerem suas atividades profissionais.
Mas existem situações em que ter um familiar doente também nos impossibilita de exercer nossas atividades laborais. E nestes casos, é possível receber o auxílio-doença para acompanhar familiar doente?
Continue conosco que vamos responder essas e outras perguntas sobre o assunto.
É possível receber o auxílio-doença para acompanhar familiar doente?
Atualmente não existe nenhum benefício na lei para essas situações, porém existe a Licença por motivo de doença em pessoa da família, um benefício exclusivo dos servidores públicos federais, prevista legalmente (art. 83 da Lei 8.112/90).
E inspirada nesta lei, existe o auxílio-doença parental que prevê a concessão de uma licença remunerada em favor do cuidador da pessoa enferma da família enquanto a necessidade persistir.
Porém o auxílio-doença parental é um benefício previsto no Projeto de Lei 286 de 2014 de autoria da Senadora Ana Amélia
E vale lembrar que o benefício ainda não existe legalmente no nosso Regime Geral de Previdência Social, mas já existem algumas decisões judiciais favoráveis e um projeto de lei tramitando no Congresso.
Caso o projeto seja aprovado seria necessário acrescentar no art. 63-A na Lei 8.213/91 o seguinte art.:
PLS 286∕2014, Art. 63-A.Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, madrasta, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses.
Mas atualmente para você conseguir o benefício será necessário iniciar um processo judicial, através do Poder judiciário.
Licença por motivo de Doença em Pessoa da família
Essa é uma licença a que o servidor tem direito por motivo de doença em cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional, cujo cuidado não lhe permita exercer as atividades do cargo.
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, sem prejuízo da remuneração, por até 60 (sessenta) dias, corridos ou não.
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses.
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Fonte: Jornal Contábil
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