Foi divulgada essa semana pela Receita Federal a nova versão 1.3 do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022 e nos casos de situação especial (Dirf 2022).
De acordo com o Ato Declaratório n° 72/2022, a estrutura passa a contemplar as seguintes alterações:
I – Inclusão do registro de rendimento isento anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, aplicável aos códigos de receita 1889, 1895, 5928 e 5936 informados para beneficiário pessoa física;
II – Inclusão do registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave, aplicável aos códigos de receita 3223, 3556 e 3579 informados para beneficiário pessoa física;
III – Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.
A importação de dados pelo Programa, deve ser efetuada em observância ao leiaute aplicável aos campos e registros da Dirf 2022.
O que deve constar na Dirf?
Como seu próprio nome diz, a DIRF é um documento exigido pelo Estado para que empresas, organizações e demais contratantes informem os valores do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Conforme estabelecido pela lei, é obrigação da fonte pagadora informar o montante pago a pessoas físicas ou jurídicas durante um ano, calendário da Receita Federal. Por isso, ela deve ser feita da forma mais correta e clara possível, sem que haja adulteração ou ocultamento de dados. Caso contrário, os contratantes podem ser acusados de crime de sonegação fiscal, ficando sujeitos a multas, penalizações e até mesmo a restrição da liberdade.
Na DIRF deve ser informado todos os rendimentos pagos ou creditados, inclusive aos isentos ou não tributáveis. Além de informações sobre o IR retido na fonte, devem constar os rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários do contratante e os valores gastos com planos de saúde coletivo empresarial.
Prazo final da Dirf já foi estabelecido
A Dirf deixará de ser entregue a partir de fatos geradores ocorridos em 1º de Janeiro de 2024. Tal medida, já era aguardada e foi determinada pela Receita Federal através da Instrução Normativa RFB 2.096/2022.
As obrigações acessórias eSocial e EFD-Reinf em conjunto, substituirão várias outras obrigações já existentes. Isto porque a Receita Federal, através destas obrigações, que fazem parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), vem simplificando a forma de declarar, escriturar e recolher os tributos federais que administra.
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Fonte: Jornal Contábil
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