Um direito muito importante dos trabalhadores e que também costuma gerar muitas dúvidas está na estabilidade do empregado em decorrência de doença ou acidente.
Como o próprio nome diz, o período de estabilidade é aquele onde o trabalhador não pode ser demitido do emprego durante determinado tempo.
Nesse sentido, dentre as dúvidas mais comuns quanto ao período de estabilidade, esclareceremos quando esse período se inicia e por quanto tempo dura.
Quando começa a valer o período de estabilidade?
Para que o segurado consiga essa estabilidade, é preciso que o seu afastamento por motivo de acidente de trabalho ou de doença ocupacional seja superior a 15 dias.
O trabalhador que sofreu algum acidente relacionado ao trabalho, ou que tenha sido acometido por alguma doença ocupacional, garante a estabilidade no emprego por um prazo de 365 dias, ou seja, um ano.
Dessa forma, o momento que se inicia a estabilidade de 12 meses é no referente ao primeiro dia que retornar no atestado que indica a incapacidade ou redução da capacidade para o seu trabalho.
Outras situações que garantem a estabilidade
Existem outras situações que permitem aos trabalhadores garantirem um período de estabilidade, vejamos a seguir quais são essas possibilidades.
Empregada gestante
A gestante não pode ser demitida do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez.
Logo, caso a trabalhadora seja demitida, não sabia da gravidez e perceba que foi demitida quando já estava grávida, a mesma terá direito de ser reintegrada ao trabalho ou então a empresa deverá pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão.
Membros da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
O trabalhador eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes não pode ser demitido, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do exercício do seu mandato.
Dirigente sindical
É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
Nesse quesito, fica vedada a dispensa a partir do momento do registro da candidatura do trabalhador ao cargo de direção ou representação de entidade sindical, ou associação profissional, até um ano após o exercício de seu mandato.
Fonte: Jornal Contábil
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