A demissão nada mais é do que a rescisão contratual. Existem diversos tipos de demissões. Todas se referem à finalização do contrato de emprego e do vínculo entre as partes, mas cada um deles segue questões específicas.
Confira detalhes de cada um dos tipos de demissão no Brasil.
Tipos de demissão
Atualmente existem no Brasil cinco tipos de demissões. São elas:
- demissão sem justa causa;
- rescisão indireta;
- demissão por justa causa;
- pedido de demissão pelo próprio empregado;
- demissão consensual.
Demissão sem justa causa
Essa é a rescisão que ocorre quando não há motivo grave para a dispensa do funcionário. Acontece quando o fim do contrato de trabalho se dá por vontade única e exclusiva do empregador.
Esse é o tipo de rescisão que gera mais direitos ao trabalhador, como:
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
- Aviso prévio (trabalhado ou indenizado);
- Saldo de salário;
- Guias de seguro-desemprego;
- Saque do Fundo de Garantia com recebimento de adicional de 40% (multa paga pelo empregador em favor do trabalhador).
Rescisão indireta
A rescisão indireta consiste na solicitação da demissão, por parte do colaborador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato trabalhista pelo empregador.
Os motivos que justificam um pedido de rescisão indireta, são:
- Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
- Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
- Quando a vida do colaborador está em risco;
- Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
- Ofensas físicas vinda de superiores;
- Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
- Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa ocorre quando o desligamento do funcionário ocorre diante da apresentação de causa legal, prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que justifique a dispensa do colaborador do quadro de funcionários da empresa.
Alguns motivos que levam a demissão por justa causa:
- atos de improbidade — condutas de má-fé, adulteração de documentos, furto de materiais ou informações;
- maus procedimentos de conduta — assédio moral ou sexual de um colega, falta de respeito no ambiente de trabalho, falta de ética profissional, atos de violência física;
- indisciplina ou insubordinação — colaboradores que desrespeitam as regras da empresa ou ordens dos superiores;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- abandono de emprego;
- condenação criminal — quando o colaborador for julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, impossibilitando seu comparecimento ao trabalho.
Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional.
Pedido de demissão pelo próprio empregado
Essa demissão parte exclusivamente por parte do funcionário. Neste caso o funcionário terá direito praticamente aos mesmos benefícios da demissão sem justa causa, mas perderá:
- o aviso prévio — exceto quando o período for trabalhado;
- o saque do FGTS — o Fundo de Garantia é depositado pelo empregador, com exceção da multa, mas o colaborador não poderá fazer o saque;
- a indenização de 40% do FGTS;
- o seguro-desemprego.
Demissão consensual
A demissão consensual surgiu depois da Reforma Trabalhista, disposta no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como qualquer outra demissão, dispõe de suas próprias regras.
A demissão consensual, nada mais é que um acordo entre o empregado e o empregador. Por isso, para que ocorra uma demissão nesses termos, as duas partes devem concordar com o processo.
Se o colaborador solicitar esse tipo de acordo, a empresa poderá aceitar ou recusar a solicitação. As regras para esse tipo de demissão são:
- A empresa pagará apenas 15 dias de aviso prévio e 20% de multa rescisória sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
- O colaborador terá direito ao saque de apenas 80% do seu FGTS e 50% do total das verbas rescisórias;
- O colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.
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Fonte: Jornal Contábil
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