Não cabe a revisão da vida toda para quem se aposentou antes de agosto de 2012
Neste artigo vou te explicar sobre o prazo de 10 anos para requerer a revisão da vida toda, e você vai entender o motivo de não poder ajuizar a ação quem se aposentou antes de agosto de 2012, conforme o título do artigo.
Este texto está sendo escrito no dia 07 de setembro de 2022, e esta data de agosto de 2012 muda mês a mês, ou seja, se você estiver lendo o artigo em outubro, a data para a decadência será setembro de 2012.
Primeiramente é bom explicar, de forma resumida, o que é a revisão da vida toda.
O que é a revisão da vida toda?
É a possibilidade de requerer o aumento da sua aposentadoria utilizando os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
Muitos aposentados foram prejudicados em seu cálculo, pois a regra de transição foi mais desfavorável que a permanente, e isso fica mais claro com o seguinte exemplo:
Imaginem que o senhor José tinha 34 anos de contribuição antes da lei mudar, faltando apenas um ano para aposentar-se. E o João nunca havia contribuído ao INSS quando a lei mudou, no ano de 1999.
Não seria injusta a criação de uma lei mais favorável ao João, que permitisse incluir todos os seus salários de contribuição, do que para o senhor José?
É isso que a revisão da vida toda busca corrigir, ela iguala a regra do senhor José e do João, trazendo para os dois a regra permanente que surgiu com a nova lei, e com isso o senhor José poderá utilizar todos os seus salários de contribuição.
Como está a Revisão da Vida Toda no judiciário?
A ação foi julgada, por unanimidade, procedente no Superior Tribunal de Justiça, que declarou o direito de revisão aos aposentados. Porém, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal e lá o processo foi julgado procedente também aos aposentados, por 6 votos a 5.
Ocorre que após pedido do Ministro Nunes Marques este processo poderá ser reiniciado, e ainda não temos a data para que isso ocorra.
Importante: o voto do Ministro Relator foi favorável aos aposentados, e este se aposentou, porém o voto será mantido. Isso é muito importante para que os aposentados consigam este tão importante direito.
Para quem não cabe a revisão da vida toda?
A revisão da vida toda é uma ação de exceção, e não cabe para todos os aposentados. Ela não cabe nos seguintes casos:
- Benefícios concedidos a mais de 10 anos (falarei sobre isso a seguir);
- Para quem não possuía salários de contribuição antes de julho de 1994;
- Para quem possui os mais altos salários após julho de 1994;
- Quem se aposentou pelas novas regras trazidas pela reforma da previdência em novembro de 2019;
E mesmo cumpridos estes 4 requisitos é sempre importante fazer o cálculo, pois ele não é vantajoso para todos os aposentados.
Quais os documentos devem ser analisados para a revisão da vida toda?
O principal documento é o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), pois nele você encontra os vínculos de trabalho e também os salários de contribuição do trabalhador.
Aqui é necessário um cuidado, pois geralmente o CNIS começa em 1982 e se o trabalhador iniciou a sua jornada de trabalho antes desta data, deverá comprovar os salários de contribuição para realizar o cálculo.
Estes poderão ser comprovados por meio de:
- Holerites;
- Alterações salariais da CTPS;
- Fichas da empresa;
- Micro-fichas do INSS para autônomos e facultativos;
- Processo de aposentadoria;
- Extratos de FGTS;
- Carnês e outros.
Outro documento importante para ser analisado é a carta de concessão e o histórico de créditos, para saber qual a lei aplicada em seu benefício e também verificar se o direito já decaiu.
O prazo para ajuizar a revisão da vida toda
A revisão da vida toda possui o prazo de 10 anos para o seu pedido, e ele se inicia do primeiro recebimento de benefício, conforme estipula o artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Abaixo vou transcrever para vocês o que diz a lei de benefícios do INSS:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
I – do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
(Revogado)
II – do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
(Grifos nossos)
Afinal, o que é a decadência?
A decadência é o prazo em que você perde o direito de entrar com a ação, mesmo tendo o direito de revisão.
De forma bem simples: o seu direito “caduca” após este prazo, alguns entendem como “prescrição”, mas o judiciário possui entendimento de que após 10 anos do primeiro recebimento de benefício o direito vai decair.
Não confunda decadência com prescrição de recebimento
A prescrição qüinqüenal é o prazo de 5 anos, anteriores ao ajuizamento da ação, que o segurado pode ter direito a atrasados.
Se você se aposentou já faz 8 anos, por exemplo, não poderá receber os últimos 8 anos, apenas os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, pois os anteriores prescreveram.
Decadência na pensão por morte e pedido de revisão da vida toda
A decadência incide na pensão por morte também, e ela começa a ser contada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao primeiro pagamento da pensão (se o falecido não era aposentado).
Se ele já era aposentado a decadência começa a ser contada do primeiro dia do mês subseqüente ao recebimento da aposentadoria que originou a pensão, e não da pensão por morte.
Conclusão
O pedido de revisão da vida toda possui o prazo de 10 anos para ser realizado, e este prazo se inicia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao primeiro recebimento de INSS.
Tomem muito cuidado, pois diariamente atendemos aposentados que perderam este direito.
A revisão da vida toda exige 3 cuidados básicos:
- Decadência;
- Regra aplicada (deve ser a regra transitória da Lei 9.876/99);
- Cálculo.
Sempre busque um profissional especializado, pois exige minuciosa atenção documental, contábil e processual.
A ABL Advogados trabalha desde 2013 com esta revisão, e possui atuação como amicus curiae no STF buscando trazer informações aos Ministros sobre este importante direito dos aposentados.
Original de ABL Advogados
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
Já pensou você saber tudo sobre o INSS desde os afastamentos até a solicitação da aposentadoria, e o melhor, tudo isso em apenas um final de semana? Uma alternativa rápida e eficaz é o curso INSS na prática:
Trata-se de um curso rápido, porém completo e detalhado com tudo que você precisa saber para dominar as regras do INSS, procedimentos e normas de como levantar informações e solicitar benefícios para você ou qualquer pessoa que precise.
Não perca tempo, clique aqui e domine tudo sobre o INSS.
O post Quem se aposentou antes de agosto de 2012 pode requerer revisão da vida toda? apareceu primeiro em Jornal Contábil – Contabilidade, MEI , crédito, INSS, Receita Federal e Auxílios.
Fonte: Jornal Contábil
Abertura de empresa em São Bernardo do Campo com o escritório de contabilidade em São Bernardo Dinelly. Clique aqui