Se a sua empresa optou pelo Simples Nacional e possui débito federal, fique de olho, pois a Receita Federal começou a enviar pelo DTE-SN – Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional-, os termos de Exclusão do regime, com validade para 1º de janeiro de 2023.
Isso porque a Receita Federal notificou essa semana cerca de 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional que têm valores significativos pendentes de regularização. Ao todo, a inadimplência soma R$ 11 bilhões.
A empresa intimada poderá apresentar uma contestação no prazo de 30 dias contados de recebimento ou, se houver pendência, terá até 30 dias para quitá-la ou optar por parcelamento das dívidas, ficando assim livre do desenquadramento previsto no Termo de Exclusão.
Lembre-se que uma das principais condições para que a empresa esteja enquadrada e possa se manter no Simples Nacional é não possuir débitos tributários.
Termos de Exclusão do Simples Nacional
Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).
A ciência do Termo de Exclusão se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.
A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito.
Dessa forma permanecerá no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.
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Fonte: Jornal Contábil
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