Segundo o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é a “lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

Um acidente de trabalho ocorre quando um colaborador sofre algum tipo de lesão, temporária ou permanente, durante seu trabalho ou em decorrência dele.

Porém muitas duvidas surgem quando o assunto é acidente fora do horário de trabalho, quais os direitos do trabalhador? Isso é o que veremos agora!

Acidente de trabalho para a CLT

O art. 19 da lei 8213/91 define o que é acidente de trabalho, assim como quais são os deveres da empresa neste momento. Veja:

Art. 19 –  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

§ 1º – A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º – Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º – É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Acidente fora do trabalho

Para te explicar melhor sobre os acidentes fora do trabalho e seus direitos, antes vou te falar quais principais tipos de acidentes de trabalho no mundo corporativo.

São três: acidente típico, atípico e de trajeto (preste atenção neste especialmente).

  • Acidente típico: É um dos mais comuns pois é caracterizado por ocorrer no local de trabalho, em seus arredores, ou durante o expediente do colaborador.
  • Acidente atípico: Ocorre em casos muito específicos quando há uma certa repetição das atividades exercidas no trabalho, ou da doença que esteja, de alguma forma, ligada ao ofício.
  • Acidente de trajeto: Ocorre durante o deslocamento do profissional de sua casa até a sede da empresa ou vice versa, seja em seu próprio veículo ou no transporte público.

Agora que você sabe sobre os tipos de acidente, posso te falar que para se ter direito aos direitos dados a um funcionário acidentado fora do trabalho, você deve se encaixar no acidente de trajeto, aquele ocorrido no percurso entre a residência e a empresa ou vice-versa. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o empregado deve estar no seu caminho habitual percorrido para ir ou retornar do trabalho.

Vale ressaltar que os acidentes de trajeto entre 12.11.2019 a 20.04.2020 não entram nessa categoria, pois a MP nº 905 estava em vigor nesse período, excluindo assim tal equiparação.

Se você se acidentou fora do trabalho nesta condição que eu citei, preste atenção nos seus direitos.

Direitos do trabalhador acidentado fora do trabalho

Auxílio -doença acidentário

É o benefício previdenciário pago ao empregado que fica incapacitado para o trabalho em virtude de ter sofrido acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Assim, ocorrido o acidente do trabalho, a empresa fica responsável por pagar os 15 primeiros dias do salário do funcionário acidentado, de modo que o INSS fica responsável pelo pagamento do 16º dia do afastamento, em diante.

Estabilidade no emprego

Outro direito que o trabalhador faz jus em caso de ter sofrido acidente de trabalho é a garantia provisória do emprego.

Essa previsão está no art. 118, da Lei 8.213/91 e na Súmula 378, inciso I, do TST, garantindo ao funcionário acidentado o período mínimo de 12 meses de estabilidade após cessar o auxílio-doença acidentário.

Portanto, por no mínimo 12 meses a empresa deve manter o contrato de trabalho do seu colaborador acidentado. Esse prazo, como dito, passa a fluir após cessar a percepção do auxílio-doença acidentário, independentemente se ele receber auxílio-acidente.

Para fazer jus a essa estabilidade provisória, o empregado deve preencher dois requisitos:

  • Ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional;
  • Ter recebido auxílio-doença acidentário.

Aposentadoria por invalidez

 O benefício é para quem está incapacitado de forma permanente a continuar exercendo sua atividade laboral. Para ter direito à aposentadoria por invalidez, será necessário cumprir alguns requisitos:

  • Já estar afastado por auxílio doença pela perícia médica do INSS; 
  • Comprovar doença ou acidente que o torna incapaz de retornar ao trabalho sem previsão;
  • 12 meses de contribuição à Previdência Social;
  • A contribuição de 12 meses é isentada em caso da incapacidade ser gerada por acidente de trabalho ou por alguma doença previamente definida por lei, como é o caso de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, etc.

Auxílio Acidente

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) concede o auxílio-acidente que funciona como indenização. Ele é pago aos beneficiários que apresentam sequelas permanentes depois de um acidente.  Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização.

O beneficiário precisará passar por perícia médica do INSS, que irá avaliar as sequelas. O atendimento é feito a distância, neste caso, o seguro não precisa comparecer presencialmente.

Para que o segurado do INSS possa solicitar o auxílio-acidente vai precisar cumprir alguns requisitos:

  • Ser um filiado ao INSS na época que ocorreu o acidente. Não é preciso cumprir o período de carência, que é a quantidade de anos, meses e dias que o segurado pagou o INSS
  • Ser filiado, à época do acidente, como empregado urbano ou rural (empresa), trabalhador avulso (empresa), segurado especial (trabalhador rural), empregado doméstico.

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Fonte: Jornal Contábil
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