A Receita Federal publicou recentemente a Portaria nº 208/2022 com o objetivo de disciplinar os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022. A regulamentação é um excelente indicativo do caminho conciliativo entre fisco e os contribuintes, antes apenas reservado aos débitos inscritos em dívida ativa da União – transações realizadas através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A celebração das transações visa à preservação da empresa e de sua função social, com a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, além de promover o estímulo à atividade econômica. Também é capaz de assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas com a recuperação de valores, nos termos do que dispõe a própria portaria. E o melhor, reduzir o contencioso fiscal e tornar a cobrança do crédito tributário mais ágil e eficiente.
São três as modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob administração da Receita Federal: a transação por adesão e a transação individual, esta última podendo ser proposta pela Receita ou pelo contribuinte, muito semelhante ao que vínhamos encontrando perante a PGFN.
A negociação pode incluir concessões, como o oferecimento de descontos e parcelamento dos débitos, além de oferta a possibilidade de amortização da dívida tributária, através da utilização de créditos, em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado (a qual não cabem mais recurso) e também precatórios a receber (dívidas do governo com contribuintes, reconhecidas judicialmente).
A nova publicação também permite agora que as empresas utilizem os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater saldo remanescente da dívida após os descontos. Anteriormente, as empresas que tinham prejuízo podiam abater parte do IRPJ e da CSLL no pagamento dos dois tributos nos anos em que registraram lucros.
A concessão desses benefícios dependerá de alguns fatores como: a apuração de critérios que consideram a temporalidade do crédito tributário, a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos elegíveis à transação, a existência de parcelamentos, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o custo da cobrança administrativa e o histórico de parcelamentos, assim como a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte.
A possibilidade de transacionar créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil equilibra os interesses da União e dos contribuintes, beneficiando ambas as partes, com a possibilidade de recuperar maior crédito tributário e de regulamentar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Por Ana Helena Morello Teixeira – advogada do escritório Candido Martins
Por Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia- sócia do escritório Candido Martins
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Fonte: Jornal Contábil
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