Quando as férias trabalhistas deixam de ser direito?

Todos os colaboradores contratados no sistema CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) possuem direito a férias após o período aquisitivo de 12 meses.  A solicitação, quando não se trata de férias coletivas, pode partir do colaborador. 

No entanto, a palavra final e aprovação da solicitação, fica por conta da empresa. Isso vai depender de como funciona a organização da empresa sobre férias e se a empresa tira ou não férias coletivas. No caso de férias coletivas, a empresa é quem determina o período de descanso coletivo.

Todavia, uma dúvida comum quando o assunto é férias, é se o empregado pode perder esse direito. E a resposta é, sim, isso pode acontecer!!

Confira na leitura a seguir quando isso pode ocorrer.

O que diz a legislação trabalhista?

De acordo com a legislação vigente, após o período aquisitivo, o empregado adquire direito a férias, que devem ser concedidas no prazo máximo de 12 meses, conhecido como período concessivo.

Via de regra, o empregado tem direito a 30 dias de férias anuais. Contudo, caso apresente mais de 5 faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, o período a que tem direito sofrerá redução. Isso está estabelecido no artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na seguinte proporção:

  • Terá 24 (vinte e quatro) dias corridos de férias, quando tiver de 6 a 14 faltas injustificadas.
  • Terá 18 (dezoito) dias corridos de férias, quando tiver de 15 a 23 faltas injustificadas.
  • Terá 12 (doze) dias corridos de férias, quando tiver de 24 a 32 faltas injustificadas.

Quando o funcionário perde direito às férias 

Contudo, a legislação também prevê que determinadas ocorrências no curso do período aquisitivo do empregado retiram o direito a férias, disciplinando-as no artigo 133 da CLT. São elas:

  • Deixar o emprego e não haver readmissão dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída.
  • Permanecer em licença, recebendo salários, por mais de 30 (trinta) dias.
  • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
  • receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou de “auxílio por incapacidade temporária” (antigo auxílio-doença) por mais de 6 meses, mesmo que descontínuos.

Relativamente a esse último item, cumpre esclarecer que não entram nesse cômputo os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento pagos pelo empregador.

É necessário ter em mente ainda, que os afastamentos e licenças passíveis de provocar a perda do direito de férias devem ocorrer dentro do mesmo período aquisitivo.

As interrupções na prestação de serviços que levam à perda do direito de férias devem ser anotadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado.

Por fim, nas condições acima, somente se iniciará novo período aquisitivo após o retorno do colaborador ao serviço.

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Fonte: Jornal Contábil
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