Ao obter uma colocação no mercado, um dos benefícios que deve ser pago junto com o salário é o vale transporte. Trata-se de um dos benefícios obrigatórios considerado como um direito básico e essencial, presente em qualquer relação de trabalho que tenha como base as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Sua concessão ainda causa algumas dúvidas por possuir normas específicas e muitos profissionais não sabem como esse benefício funciona de fato. Será que todas as empresas são obrigadas a concedê-lo?
Por isso, nessa leitura a seguir vamos explicar, como ele está previsto em legislação trabalhista, quem tem direito de recebê-lo e quando tem que ser pago. Acompanhe a seguir.
Como funciona o vale transporte?
O Vale Transporte, também conhecido como VT, é um benefício garantido pela lei trabalhista destinado a custear o deslocamento do colaborador de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa.
Ele é concedido para todos os trabalhadores sob regime CLT, sejam domésticos, temporários, efetivos ou noturnos.
Logo no momento da admissão, a empresa deve solicitar ao novo colaborador o preenchimento de um documento no qual o funcionário informará o meio de transporte para chegar até a empresa.
Como esse benefício possui normas específicas e sofreu algumas alterações ao longo do tempo, vamos entender melhor como ele está previsto na legislação.
O que a legislação diz sobre o vale transporte?
Além de determinar em seu art. 1º que o vale transporte seja pago antecipadamente para o colaborador utilizá-lo no deslocamento de sua residência até o trabalho e vice-versa, seu art. 2º estabelece que esse benefício não possui natureza salarial.
Em outras palavras, ele não deve ser considerado como parte da remuneração dos colaboradores, nem ser incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS, ou para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Mudanças do vale transporte
Desde a reforma trabalhista em 2017, não se via grandes alterações na legislação do trabalho. Contudo, em 2021 surgiu o decreto 10.854 chamado de Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que modificou, extinguiu e inseriu novas regras ao cenário trabalhista.
Dentre elas, o decreto trouxe algumas modificações ao vale-transporte, como a lei que regulamenta o benefício é bastante antiga, houve modificações na forma da redação da lei, novos artigos acrescentados, e um detalhamento maior das regras já existentes.
O novo decreto traz outras mudanças importantes como:
- Quem são os trabalhadores beneficiários do VT;
- A proibição expressa do pagamento em dinheiro;
- Instruções sobre a base de cálculo;
- Regras para as empresas que emitem e comercializam o vale-transporte;
- E a previsão de que o vale-transporte não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual, vedando sua utilização para cobrir o seu uso em aplicativos de transporte, por exemplo.
As novas previsões trazidas com esse decreto, deixou a lei sobre o vale-transporte muito mais clara e objetiva, ajudando as empresas a compreenderem todos os aspectos do benefício.
Quando a empresa tem que pagar o vale transporte?
Por lei, toda empresa que contratar um profissional sob o regime da CLT é obrigada a oferecer o Vale Transporte, independente da distância percorrida. Além disso, não há limite mínimo ou máximo para o seu valor.
Para isso, no momento da contratação, o departamento de RH deve solicitar que o colaborador preencha um documento informando os seguintes itens:
- Seu endereço residencial completo;
- Os meios de transporte que usará para se deslocar;
- A quantidade de vezes que irá se deslocar de sua casa até a empresa, e vice-versa.
Caso o funcionário mude de endereço, ele possui a responsabilidade de avisar o RH da empresa, para que o departamento mantenha essas informações atualizadas e ajuste o valor do benefício, caso seja necessário.
Agora, quando a empresa disponibiliza um meio de transporte para esse deslocamento de ida e volta, a legislação determina que a companhia não é obrigada a conceder o vale-transporte, uma vez que ela mesma providenciou o deslocamento do colaborador até a empresa.
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Fonte: Jornal Contábil
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