As empresas de fora de Curitiba, que emitem notas fiscais para tomadores estabelecidos na Capital, não estão obrigadas a se inscrever no Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de Outros Municípios – CPOM.

A partir da edição da Lei Complementar n.º 134, de 24 de outubro de 2022, deixa de ser obrigatória também, ao tomador, a retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS na fonte, quando descumprida esta obrigação acessória pelo prestador.

As novas disposições, para desburocratizar procedimentos da Secretaria Municipal de Finanças, beneficiam dezenas de prestações de serviços, entre eles: informática; medicina e biomedicina; advocacia; engenharia, urbanismo, representação comercial, consultoria, manutenção de veículos.

Nova legislação

Com a edição da Lei Complementar n.º 134, em 24/10/2022, entre outras alterações foram revogados, da Lei Complementar n.º 40 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2001:
– inciso V do Art. 4º
– inciso XIII e parágrafos 6º e 7º do Art. 8º.

Essas mudanças permitiram as novas normas de simplificação dos serviços.

Dúvidas sobre este assunto podem ser sanadas eletronicamente pelo Departamento de Rendas Mobiliárias:

E-mail: isscuritiba@curitiba.pr.gov.br

Orientações também podem ser obtidas com a equipe da Central de Atendimento 156 (via chat online) e pelo telefone 156 (Curitiba).

Demais localidades e Região Metropolitana, disque (41) 3074-6456.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento

por Prefeitura Municipal de Curitiba

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Fonte: Portal Contnews
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