Em 1962, durante o mandato do então presidente João Goulart, foi sancionada no congresso nacional a Lei 4.090/62, na qual foi implementado o 13º salário. O abono nada mais é que uma espécie de salário extra comumente pago no fim do ano. Em suma, o direito ao recurso é concedido a todo trabalhador formal que faz parte do regime da CLT (carteira assinada).
O benefício funciona da seguinte forma: o empregado tem direito de receber 1/12 (um doze avos) do seu salário a cada mês trabalhado. Sendo assim, caso o cidadão tenha atuado durante todos os 12 meses que compõem o ano, ele receberá o equivalente a sua remuneração mensal.
De acordo com a legislação brasileira o 13º salário pode ser pago tanto em duas parcelas quanto de uma vez só, o empregador que optar pelas duas parcelas tem o período entre o dia 01 de fevereiro até dia 30 de novembro para efetuar a primeira parcela. Quanto, a segunda fatia do benefício, a concessão deve ocorrer entre novembro e o dia 20 de dezembro.
O abono é obrigatório, por lei
Nos casos em que o 13º salário não for pago por algum motivo, dentro do prazo legal previamente descrito, o trabalhador deve recorrer para que seus direitos sejam respeitados. Nesta linha, o cidadão prejudicado pelo trabalhador primeiramente deve entrar em contato com o setor de Recursos Humanos da empresa, ou com o responsável pelos pagamentos, seja uma empresa privada ou órgão público.
Caso a situação não se resolva, de modo que o empregador negue a concessão do benefício ao funcionário, a recomendação é dar entrada em uma denuncia ao Ministério do Trabalho. Comprovada a situação, a multa a ser arcada pela empresa é de aproximadamente R$ 170,25 por funcionário, além dos devidos pagamentos referentes ao abono natalino.
Quem tem direito e quem não ao 13º salário
A resposta é sim, os aposentados e pensionistas do INSS recebem sim o décimo terceiro salário no final de cada ano. Toda via vale ressaltar que os cidadãos contemplados com o BPC não tem direito ao décimo terceiro pagamento, pois o BPC não se caracteriza como um benefício previdenciário, e sim como benefício assistencial.
Em suma, a legislação prevê que o pagamento do 13º salário deve ser efetuado aos seguintes perfis:
- Cidadãos que atuam de carteira assinada sob regime CLT, o que inclui trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos
- Aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS assistidos por benefícios previdenciários;
Em contrapartida, o abono não é pago aos trabalhadores informais, por não terem o direito resguardado por um contrato de trabalho. No entanto, é possível acionar a justiça, e solicitar o pagamento de todas as verbas trabalhistas, por meio da chamada rescisão indireta, desde que a atividade informal seja devidamente comprovada.
O 13º também não é concedido nos seguintes casos:
- Beneficiários contemplados por proventos assistenciais, como o BPC/Loas e RMV;
- Trabalhadores que atuam como microempreendedores individuais (MEI);
- Trabalhadores formais que perderam o direito ao 13º, como é o caso de quem tem mais de 15 faltas não justificadas no ano.
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Fonte: Jornal Contábil
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