Para fins de apuração do Simples Nacional, as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) podem optar, anualmente, pelo regime de reconhecimento de suas receitas, adotando o regime de caixa (receita recebida) ou o regime de competência (receita auferida).
Mas você sabe a diferença entre uma e outra? Quando é o prazo para optar pelo reconhecimento das receitas? Acompanhe a leitura a seguir.
Atenção para o prazo
Primeiro, é preciso atentar para o prazo e, reforçando que somente Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) podem utilizar este tipo de serviço, além de ser optante do Simples Nacional.
A empresa que já está em atividade deve optar pelo regime quando calcular os valores relativos ao período de apuração (PA) de novembro, com efeitos para o ano seguinte.
A empresa em início de atividade deve optar pelo regime de acordo com as seguintes regras:
- Empresa aberta em novembro: no cálculo do PA novembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.
- Empresa aberta em dezembro: no cálculo do PA dezembro, opta duas vezes. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura.
- Empresa aberta nos demais meses: no cálculo do PA relativo ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo do PA novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.
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O que é Regime de competência?
O regime de competência é um método para realizar o registro de lançamentos contábeis na data em que o evento acontece. Ou seja, na data do documento da receita ou despesa realizada. Não importa quando vai ser pago ou recebido, mas sim quando foi realizada a transação.
O que é Regime de caixa?
As empresas optantes pelo regime de caixa devem oferecer para tributação apenas os valores das suas receitas efetivamente recebidas. Portanto, pelo regime de caixa, enquanto não houver o recebimento dos referidos valores, não haverá tributação. Ainda que o título de crédito já esteja vencido, protestado, ou lançado como perda.
A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal. Sobre a qual incidirá a alíquota para cálculo dos valores de tributos a pagar.
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Receita bruta
O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime tributário simplificado, que recolhe, de forma unificada, o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, ISS, CPP e IPI que incidem sobre a receita bruta.
Sobre a receita bruta, é aplicada a alíquota efetiva do mês, cuja fórmula é (RBT12 × Aliq – PD) / RBT12, sendo:
- RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
- Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018;
- PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN n° 140/2018.
Por exemplo, se uma pessoa jurídica realizou a venda de uma mercadoria em setembro de 2022 e só vai receber o seu pagamento em novembro de 2022, essa receita será tributada apenas em novembro de 2022, visto que é quando a pessoa jurídica recebeu pela venda dessa mercadoria.
Já no Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, como para determinação dos limites e sublimites de receita bruta auferida no ano-calendário e enquadramento nas faixas de alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês apurada pelo regime de caixa.
É bom alertar que os contribuintes que optaram pelo regime de caixa deverão informar no aplicativo de cálculo, mensalmente, além da receita mensal recebida, a receita mensal apurada pelo regime de competência.
Por fim, mesmo que o empreendedor opte pela tributação das suas receitas conforme o regime de caixa, a empresa ainda deverá apurar o valor de receita bruta pelos dois regimes, visto que utilizará os dois valores, um para apuração e outro para recolhimento.
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Fonte: Jornal Contábil
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