Em recente decisão proferida nos autos do processo 1000556-76.2017.5.02.0464, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou no sentido de ser inválido o acordo que visa o parcelamento das verbas rescisórias, tendo em vista o caráter cogente dos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT, os quais disciplinam que o pagamento das verbas constantes no TRCT deve ser feito até dez dias do término do contrato, sob pena de pagamento de multa equivalente a um salário do trabalhador.
Naqueles autos, a empresa argumentou que foi firmado acordo entre as partes, com a anuência do Sindicato, para parcelamento das verbas rescisórias e multa fundiária. Contudo, restou consignado na decisão que, por se tratar de direito indisponível, as verbas rescisórias não podem ser transacionadas, ainda que com a assistência da entidade sindical e, portanto, seria devida a multa do artigo 477 da CLT.
Seguindo este entendimento, mesmo após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em tema repercussão geral, na qual fixou a tese de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, não seria possível o parcelamento das verbas rescisórias, sequer por acordo coletivo de trabalho, por se tratar de direito indisponível.
Por outro lado, o TST também já proferiu decisão no sentido de que o pagamento das verbas rescisórias na forma do artigo 477 da CLT não se enquadra como indisponibilidade absoluta e, assim, seria possível a transação por meio de negociação coletiva (61700-49.2009.5.21.0002).
Neste sentido também decidiu recentemente a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer a cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte durante a pandemia (303-04.2020.5.14.0000). Para a maioria dos julgadores, a forma de pagamento das verbas rescisórias não é direito indisponível e, portanto, é possível a flexibilização por norma coletiva. De acordo com o Ministro Relator, não há impedimento para flexibilização por meio de norma coletiva, diante dos prejuízos impostos pela pandemia e a necessidade de continuidade das atividades empresariais.
Desse modo, das decisões acima apresentadas, é possível notar que o parcelamento por meio de negociação coletiva vem sendo validado pelo TST, ao contrário do acordo individual, considerando que a flexibilização está relacionada à forma de pagamento das verbas rescisórias e não à verba propriamente dita e, assim, não se trata de direito indisponível. Contudo, é importante salientar que não há tese consolidada a respeito da matéria, motivo pelo qual podemos nos deparar com diferentes entendimentos, sobretudo na segunda instância.
Por Marina Cremasco Mendes, advogada especialista da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
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Fonte: Jornal Contábil
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