Entre as obrigações acessórias encontra-se a DCTFWeb que foi instituída pela Receita Federal do Brasil em 2018. Seu objetivo é o de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.
As informações necessárias para gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. A declaração foi implementada para a substituição da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Quer entender melhor sobre essa obrigação? Acompanhe a leitura.
O que é a DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é uma obrigação acessória enviada mensalmente por algumas pessoas jurídicas ativas e físicas.
Conforme mencionado, o programa DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). O principal objetivo deste tipo de declaração é relatar à Receita Federal as contribuições previdenciárias existentes da empresa.
Além disso, com o DCTFWeb também é possível integrar informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf em um só local.
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Cronograma na entrega da DCTFWeb
A obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se tornou devida após o envio dos eventos periódicos. Teve início em 2018 e se estendeu até novembro de 2022 com 4 grupos de natureza distinta. Veja:
- Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.
- Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.
- Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
- Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
- Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.
Prazos de entrega da DCTFWeb
O envio desta declaração é mensal, sendo feito até o 15° dia útil do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores. Contudo, existem a Declaração Anual e a Declaração Diária.
A anual deve constar as informações sobre os valores de 13° salário pagos aos funcionários, tendo prazo de emissão até dia 20 de dezembro. Caso este prazo final não seja um dia útil, é obrigatório enviá-la antes.
A diária deve apresentar as informações sobre a receita de eventos desportivos e é necessário transmiti-la no máximo até o segundo dia útil.
DCTFWeb sem movimento
A partir de agora não será mais necessária a renovação da DCTFWeb sem movimento. Antes dessa decisão, as empresas sem atividade tinham a obrigação de enviar uma declaração em janeiro de cada ano.
Com a mudança, será preciso apenas transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem precisar informar novamente a situação até que uma declaração com tributos seja entregue.
Multa por Atraso no Envio de Declaração é automática
Ficou estabelecido, através de Instrução Normativa, que desde 1º de julho a DCTFWeb passa a emitir automaticamente a multa por atraso no envio
Assim, a multa ocorre sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.
A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se houver identificação de erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte recebe intimação para corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
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Mudanças para 2023
A partir de janeiro de 2023 passam a ser declaradas via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho.
Atualmente, a declaração ocorre via guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à previdência social, a GFIP.
Outra mudança importante é que, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.
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Fonte: Jornal Contábil
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