Certos tipos de trabalho necessitam que o empregado fique fora do local de trabalho à espera de uma chamada para começar a trabalhar. Assim é o trabalho de sobreaviso que consiste em uma forma de estar a postos a fim de desenvolver sua função quando chamado, mesmo estando em período de descanso e fora do ambiente da empresa.
O sobreaviso também prevê que qualquer colaborador deverá receber um adicional sempre que estiver sob esse regime.
Essa modalidade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por isso, deve ser cumprida corretamente tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Nesta leitura, explicaremos melhor sobre este tema. Confira a seguir!
O que é o sobreaviso?
O sobreaviso é uma modalidade de trabalho em que o colaborador, mesmo em seu período de descanso, permanece à disposição da empresa para ser chamado dentro do prazo de 24 horas. Dessa forma, mesmo que esteja em casa, ele precisa ficar alerta para quaisquer solicitações.
Esse tipo de regime é comum em organizações que não podem ter seus serviços interrompidos, como nos casos de empresas de tecnologia, saúde, jornalismo, segurança, transporte, entre outras.
O que diz a lei sobre esta modalidade?
Em 2012, foi criada uma súmula do TST, ampliando a possibilidade de sobreaviso para outros segmentos. Ela prevê que o sobreaviso pode ser aplicado por analogia. Isso quer dizer que ele pode ser implementado em casos semelhantes de forma legal, como acontece com médicos, jornalistas e aeronautas.
Ainda, a súmula também descarta a necessidade do profissional permanecer em casa enquanto aguarda, uma vez que existem tecnologias que permitem contatá-lo em qualquer lugar.
A súmula 428 discrimina que a posse de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza a inclusão no regime de sobreaviso.
Assim, para evitar dúvidas, o ideal é que a empresa discrimine o regime de sobreaviso no contrato de trabalho, informando como essa relação vai funcionar e qual deve ser a postura do colaborador mediante os chamados.
Se a empresa não tem o acordo de sobreaviso registrado, mas mesmo assim exige que o profissional esteja conectado fora da jornada de trabalho, sob o risco de punições, ela pode sofrer com processos trabalhistas no futuro.
Qual o valor do adicional de sobreaviso recebido pelo empregado?
O artigo 244 da CLT determina que as horas de sobreaviso devem ser remuneradas à razão de 1/3 da hora normal. Assim, se um colaborador ficou 12 horas de sobreaviso, por exemplo, então essas 12 horas devem ser remuneradas com 1/3 de adicional.
Esse adicional é uma recompensa pelo fato do profissional precisar ficar ligado em sua atividade e pronto para atender qualquer chamado, sem poder aproveitar integralmente seu período de descanso.
Assim que o colaborador é chamado e começa a trabalhar, a contagem de horas de sobreaviso cessa e inicia-se a contagem de hora de trabalho habitual. Desse modo, o período remunerado com adicional é somente o de espera.
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Fonte: Jornal Contábil
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