A reforma trabalhista é um conjunto de normas desenvolvidas pelo governo federal a fim de atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho, criada em 1943, sob o decreto de lei nº 5.452.
Com o passar dos anos, a relação de trabalho sofreu modificações. Dessa forma, tornou-se necessário atualizar as leis, pois elas já não acompanhavam as mudanças que os setores estavam passando.
Apesar da reforma ter ocorrido em 2017, ainda tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) 11 das 39 ações movidas contra mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Você sabia disso?
Pois bem, essas 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) discutem sete temas que podem impactar diretamente empregadores e empregados.
Quer saber quais são? Acompanhe!
1 – Jornada 12X36
Os ministros do STF deliberam sobre a possibilidade da chamada jornada de trabalho 12 por 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso) ser pactuada por meio de acordos individuais, sem a intermediação de sindicatos. Esse formato, em geral, adota-se em setores como o hospitalar e o de segurança, que precisam de atividade durante o dia e a noite.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ingressou com uma ação no STF alegando que a norma viola a Constituição – que, no inciso XIII do artigo 7º, fala em duração da jornada não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais.
Já aposentado do STF, o relator do caso, ex-ministro Marco Aurélio Mello, votou pela inconstitucionalidade do dispositivo aprovado na reforma trabalhista. Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento.
Antes da reforma, essa jornada teria que ser pactuada em acordo com o sindicato. Por isso, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) foi ao STF com a alegação de que essa previsão viola o artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição.
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2 – Trabalho intermitente
A atual legislação brasileira permite a modalidade de contrato para trabalhos esporádicos, em que haja alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. Por esse modelo, o funcionário só recebe pelo período efetivamente trabalhado, e os direitos trabalhistas (como férias e 13º) são pagos proporcionalmente. No ano passado, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mais de 276 mil trabalhadores contratações ocorreram sob esse formato.
O julgamento sobre o contrato intermitente teve início em dezembro de 2020 no STF, mas acabou suspenso por um pedido de vista da ministra Rosa Weber, atual presidente da Corte. Em novembro de 2021, o caso transferiu-se para o plenário virtual do Supremo, mas neste ano deve ser novamente receber análise pelo colegiado no plenário físico do tribunal.
Entidades que assessoram trabalhadores alegam nos processos, que, embora o trabalho intermitente tenha sua criação sob o pretexto de ampliar vagas, leva a salários menores e impede a subsistência de trabalhadores, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
3 – Acordos coletivos
Outro assunto que deve ser decidido no plenário do Supremo envolve os acordos e convenções coletivas. O tribunal terá de decidir se o que foi acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. O artigo 611-A da CLT permite a prevalência dos acordos sobre a lei.
Nesse caso, não se trata de uma ADI, mas de um recurso extraordinário com agravo apresentado ao STF. Gilmar Mendes, o relator, votou favoravelmente à observância dos acordos, mesmo se, eventualmente, restringirem direitos trabalhistas. Um pedido de destaque de Rosa Weber suspendeu o julgamento.
Os ministros do Supremo ainda devem se debruçar sobre uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos de trabalho na Justiça. O julgamento ainda não teve início e o relator é o ministro Edson Fachin.
4 – Danos Morais
Outro julgamento importante que está pendente de decisão trata do tabelamento de indenizações por danos morais. O método padroniza a análise e aplicação das indenizações decorrentes de ato ilícito que geram dano moral ou extrapatrimonial sob a justificativa de maior segurança jurídica.
Com a Reforma Trabalhista, passou a ter tratamento na CLT como extrapatrimoniais. Por enquanto, há apenas o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que manteve os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017, que vinculam o valor de indenizações à remuneração das vítimas.
Em seu voto, ele fez, no entanto, uma ressalva. Para ele, o juiz pode ultrapassar os tetos estabelecidos pela norma. Na sequência, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.
5 – Dispensa de sindicatos nas demissões imotivadas
O Supremo ainda deve analisar uma ação que trata da dispensa dos sindicatos nas demissões imotivadas individuais ou coletivas e na homologação de acordos judiciais de trabalho. O caso está com o relator, ministro Edson Fachin, e não teve início ainda.
O STF já decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar com o sindicato dos trabalhadores antes de efetivarem demissões em massa. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas.
O processo analisado, porém, era anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Por isso, os ministros não trataram do teor dessa previsão. O caso analisado pelo STF envolveu a demissão coletiva de cerca de 4 mil funcionários da Embraer, em 2009.
6 – Quórum mínimo para súmulas trabalhistas
Os ministros também precisam analisar as alterações trazidas pela reforma para a edição ou mudança de súmulas trabalhistas – entre elas, o quórum mínimo. Apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou, e pela inconstitucionalidade dos novos critérios.
Até a entrada em vigor da nova lei, as súmulas eram aprovadas por maioria absoluta no TST. O pleno é composto por 27 ministros, ou seja, eram necessários 14 votos. Agora, valem os votos de dois terços dos ministros – ou seja, de 18 deles.
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7 – Justiça gratuita nos tribunais trabalhistas
Por fim, outra ação em andamento é a que trata sobre a concessão de justiça gratuita para os cidadãos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) defende que o benefício seja concedido somente quando for efetivamente comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A Consif defende que é necessária comprovação do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com a entidade, essa demonstração seria exigência constitucional relacionada ao acesso à justiça e ao devido processo legal. A Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80 ainda está em tramitação no STF.
*Com informações do Portal Contábeis
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Fonte: Jornal Contábil
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