O pós-closing (pós-venda) vem sendo apontado como um dos fatores que afetam a eficiência das empresas envolvidas nas operações de M&A (mergers & acquisitions, ou fusões e aquisições). Ele se caracteriza, principalmente, por ser posterior à assinatura do contrato e fechamento da operação, ou conclusão da operação. Consiste no relacionamento estendido entre as partes, visto que as empresas são regidas pelo princípio da continuidade, seguindo o curso normal dentro do mundo corporativo.
A importância do pós-venda se faz sentir por situações frequentes no dia a dia das empresas. É comum que sobrevenham cobranças e demandas corriqueiras da vida empresarial, mas que se referem ao período anterior ao M&A e que, em tese, são de responsabilidade só de uma das partes ou de ambas as partes em percentuais diferentes do que podem figurar no contrato social. Então, é preciso acompanhar todos esses acontecimentos para garantir que a divisão dessas responsabilidades fique de acordo com o previsto no contrato – é justamente aí que está o pós-venda.
Instituto importante das operações de fusões e aquisições, o pós-venda tem uma lógica e uma consequência natural porque todo o relacionamento contratual pode vir a ter demandas e acionamentos de uma parte à outra. Afinal, faz parte também do funcionamento de uma empresa a possibilidade de que ela seja demandada judicialmente ou que tenha que demandar alguém, que tenha que acionar alguma cláusula contratual, que seja cobrada por multas, que faça parte de inquéritos, que seja fiscalizada, enfim, momentos que integram a vida corporativa. É muito difícil, por exemplo, encontrar uma empresa que nunca tenha tido uma reclamatória trabalhista ou que nunca tenha passado por uma fiscalização do trabalho, no caso de organizações médias e grandes.
Quando essas situações surgem, quem responde é a empresa que está sendo fiscalizada. No caso de ela ter passado por uma operação de M&A, os fatos e atos a serem analisados podem alcançar empresas e pessoas que não fazem mais parte do negócio. No caso de uma fusão, as responsabilidades podem ter de ser divididas ou passadas para antigos proprietários. Assim, quando esse tipo de demanda surgir, haverá duas relações jurídicas em curso: a de demandante e demandada, que envolve a empresa em si e terceiros (clientes, fornecedores, funcionários, Fisco etc.), e outra exclusivamente entre os sócios (ou ex-sócios), para distribuir entre estes o ônus correspondente. Ou seja, pode haver situações em que as obrigações são distribuídas entre a empresa antiga e a nova que surgiu após a fusão – e essa questão deve ser regulamentada em um contrato. Por isso, é preciso analisar a relação entre os sócios ou entre os vendedores e os compradores.
Outro exemplo: imagine, em uma aquisição, que o empresário que vendeu a empresa deixa de contar com assessoria jurídica. Já o comprador continua com o setor jurídico, composto por profissionais de grande competência. Nesse caso, o primeiro pode vir a ser prejudicado financeiramente, porque é normal que cada uma das partes busque seu benefício num conflito, com o comprador tentando transmitir ou transferir a responsabilidade para o vendedor.
E qual a saída? A maneira de salvaguardar a empresa ou os sócios de sustos que possam surgir é por meio de um contrato de M&A bem escrito, com o maior número de possibilidades possíveis previstas, com regras de distribuição dessas responsabilidades claras e objetivas para evitar o conflito.
Vale ilustrar o cenário com a máxima de que “o combinado não sai caro”, e aqui o combinado deve estar bem escrito, pois, caso contrário, podem surgir embates entre os sócios, resultando até no fim da sociedade, ou um contencioso longo prejudicando um vendedor. Daí se percebe a importância da discussão do contrato, justamente para evitar que haja um pós-venda complicado. Dessa forma, para além de jogar luz sobre o passado e presente da empresa, o pós-venda garante o seu futuro da forma mais correta possível!
Artigo escrito por Diego Weis Júnior é advogado-sócio do escritório Moreira Garcia Advogados, contador, com MBA em Gestão Tributária.
por Moreira Garcia e Weis Advogados Associados
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Fonte: Portal Contnews
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