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STF confirmou: Revisão da vida toda está aprovada! E agora? Qual é o próximo passo? Leia este post e saiba o que fazer.

O colegiado do STF considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

Através do julgamento do Tema 1.102 prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Portanto, o segurado tem o direito de optar pela regra mais favorável nesses casos.

Se você quer entender mais sobre este assunto, confira os tópicos abaixo.

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O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

Em 1999, foi instituída uma nova lei que determinou que os segurados que começassem a fazer sua contribuição a partir de 29/11/1999, teriam a aposentadoria calculada com base nas 80% maiores contribuições a partir de 07/1994.

Além disso, o INSS também aplicou essa regra para os segurados que começaram a contribuir antes de 29/11/1999.

Dessa forma, os segurados que ganhavam bons salários antes de entrar em vigor o plano real foram prejudicados, pois esse tempo de contribuição não foi considerado no cálculo de suas aposentadorias.

Por isso, uma enxurrada de ações apareceram no judiciário pedindo a revisão da Aposentadoria.

Os Aposentados pedem que o cálculo de suas aposentadorias seja feito corretamente, ou seja, incluindo não só os períodos a partir de 1994 quanto os anos anteriores.

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REVISÃO DA VIDA TODA APROVADA, E AGORA?

Conforme determinação do STF:

“o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”

Ou seja, se você trabalhou antes de 1994 e o cálculo da sua aposentadoria não considerou esses períodos, você pode pedir a revisão do benefício.

Mas, afinal, por onde começar?

Se você já tem um processo de revisão a boa notícia é que agora a justiça vai julgá-lo e sua sentença poderá ser positiva! Se este é o seu caso, entre em contato com o seu advogado se tiver alguma dúvida.

Porém, se você ainda não tem um processo, será preciso ingressar com o pedido de revisão.

Antes de tudo, é extremamente importante fazer os cálculos previdenciários. É o Advogado Previdenciário quem faz esse cálculo e ele serve para verificar se no seu caso é vantajoso entrar com a revisão.

Por isso, antes de entrar com qualquer pedido, busque o apoio de um advogado previdenciário e faça os cálculos para identificar os seus direitos.

Além disso, é sempre bom lembrar que essa revisão tem o prazo de 10 anos, ou seja se você ainda não tem uma ação de revisão é preciso identificar se você ainda está no prazo para fazer a solicitação. 

Esse prazo de 10 anos começa a contar a partir do dia que você recebeu a primeira parcela da sua aposentadoria.

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QUEM TEM DIREITO?

Indicamos a Revisão da Vida toda nos casos em que o INSS concedeu seu benefício entre o período de 12/2012 a 12/2022.

Além disso, é essencial que haja contribuições previdenciárias feitas antes de Julho de 1994.

Vale a pena ponderar que se você recebia um bom salário antes de julho de 1994, incorporar esses períodos na sua aposentadoria será uma grande vantagem.

Portanto, se identifica com esses pontos, poderá solicitar que o Advogado Previdenciário analise o seu caso se verifique se é uma vantagem entrar com esse pedido de revisão avaliando o seu caso concreto.

Original de Aposentadoria do INSS

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Fonte: Jornal Contábil
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