Como é de conhecimento geral, a Instrução Normativa 2.096/22 publicada em dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
Todavia, não significa que não precisa mais entregar essa obrigação. Isso só irá ocorrer a partir de 1° de janeiro de 2024. Dessa forma, as empresas permanecem entregando a Dirf, mas é preciso que comecem a se adaptar à mudança exigida pela novidade.
Por isso é preciso estar atento para não cometer erros ou omissões no seu preenchimento. Afinal, quem o fizer está sujeito a multas. Acompanhe a leitura e veja algumas dicas para não se equivocar.
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O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na DIRF devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
Quais erros evitar na hora de preencher a Dirf
Toda a atenção é pouca na hora de preencher a Dirf. De acordo com o Portal Contábeis, o contribuinte deve se atentar e evitar cometer esses cinco erros a seguir:
- Declarar matriz e filial
Com exceção dos órgãos públicos, a qual não se aplica essa regra, tenha muita cautela ao declarar as informações de matriz e filiais. Para isso, a matriz fica como centralizadora das informações, mas a DIRF deve ser apenas uma.
Dessa forma, a declaração deve conter todos os trabalhadores que estão na folha de pagamento, independente se atuam na matriz ou filial.
- Pensão Alimentícia
Todos os trabalhadores que têm pensão alimentícia na folha de pagamento precisam informar os dados do beneficiário como nome, CPF e data de nascimento. Além disso, é preciso discriminar o valor total pago ao beneficiário no quadro 7 do Informe de Rendimentos.
Alguns sistemas contábeis não têm essa informação específica e por isso preste atenção.
- PLR separada
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) precisa constar do Informe de Rendimentos fornecido pela empresa. Por isso, os empregadores devem declarar essa informação na DIRF.
Contudo, em alguns casos específicos, é preciso informar o PLR em uma tabela separada ao invés da mensal.
Por exemplo, o PLR dos transportadores de cargas são pagos duas vezes por ano e devem ser informados em um campo específico na DIRF. Não é correto enviar essa informação junto com outros rendimentos tributáveis.
- Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são pagos pela fonte em um ano, mas recebidos pelo contribuinte somente no ano posterior. Ou ainda, rendimentos recebidos todos de uma vez em determinado momento do ano e não pagos quando deveriam no decorrer do ano anterior por estarem retidos pela fonte pagadora ou por qualquer outra razão.
Esse rendimento não deve ser creditado na tabela mensal, mas na tabela do RRA. É preciso calcular e informar em um campo diferente.
Por isso, verifique se a empresa está pagando a diferença salarial do trabalhador. Caso contrário você poderá ser lesado.
- Regime de caixa
O Imposto de Renda (IR) obedece ao regime de caixa, isto é, a data em que realmente o pagamento é efetuado ao trabalhador. Por exemplo, se a folha de dezembro de 2021 foi paga no 5º dia útil, o período aquisitivo é janeiro, não dezembro.
Além disso, a guia vence no dia 20 de fevereiro de 2022, porque é preciso considerar a data do período aquisitivo com a data em que o pagamento ocorreu. Ou seja, não é igual a contribuição previdenciária, que é feita no mesmo mês.
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Penalidades por não entregar a Dirf
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- R$ 500,00, nos demais casos.
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Fonte: Jornal Contábil
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