Acidentes, quando ocorrem com os trabalhadores fora do horário de trabalho, deixam tanto os empregados quanto os empregadores com muitas dúvidas sobre quais são os direitos e como se comportar nesse tipo de caso.
Diante das dúvidas e incertezas que esse assunto pode trazer tanto para o trabalhador quanto para a empresa, hoje nós esclareceremos todos esses pontos para ajudar as empresas e os brasileiros quanto a esse tipo de situação.
Acidente fora do horário de trabalho
Quando o trabalhador sofre um acidente, seja no seu local de trabalho, no trajeto entre a casa e empresa ou vice-versa, ou ainda um acidente doméstico, o mesmo possui uma série de direitos que precisam ser analisados.
Com base no artigo 21 da Lei 8.213/91, “é considerado o acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do horário e local de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção”.
Sendo assim, podemos compreender que existem duas situações que podem acontecer ao trabalhador que se acidenta fora do trabalho. A primeira delas é o acidente de trajeto, que é considerado por lei como acidente de trabalho.
Já a outra situação é o acidente doméstico, que pode acontecer na casa do trabalhador, na faculdade, em um mercado, ou qualquer outro local fora do horário de trabalho, onde, para esses casos, a lei não considera esse tipo de acidente um acidente de trabalho.
O acidente de trajeto é aquele ocorrido no percurso entre a casa do trabalhador e o local de trabalho (vice-versa). Para que se caracterize esse tipo de acidente é necessário que o trajeto seja rotineiro, se o acidente ocorrer em um trajeto que não é rotina do trabalhador, por exemplo, em um bar, não está caracterizado o acidente de trajeto.
Acidente no trajeto entre a empresa e a casa
Caso o trabalhador sofra algum acidente no trajeto entre casa e empresa ou vice-versa, e precisar se afastar por mais de 15 dias, ele terá o direito à estabilidade, logo, não poderá ser demitido por um ano contado a partir do regresso ao trabalho.
Além disso, caso o trabalhador precise se afastar por menos de 15 dias, a empresa deverá pagar seu salário normalmente e sem qualquer desconto.
Caso o trabalhador precise ficar afastado por mais de 15 dias, o mesmo passará então a ter direito ao auxílio-doença acidentário, que é pago pelo INSS.
Vale lembrar que no caso do auxílio-doença acidentário, é possível recebê-lo, sem nem ao menos ter o tempo mínimo de contribuição exigido pelo INSS.
Acidente residencial
Caso o trabalhador sofra um acidente sem qualquer ligação com o trabalho, seja em um final de semana em casa, ou na rua, o trabalhador não terá direito a estabilidade de um ano.
Contudo, caso o trabalhador precise ficar menos de 15 dias afastado, a empresa deverá pagar o salário do trabalhador sem qualquer tipo de desconto.
Já no caso do trabalhador necessitar se afastar por mais de 15 dias, o mesmo será encaminhado para uma perícia médica junto ao INSS que deverá comprovar a condição e o acidente para garantir direito ao auxílio-doença.
Além disso, para garantir o auxílio-doença neste caso, será preciso ter pelo menos 12 contribuições pagas ao INSS, além de ser necessário ser aprovado em perícia médica, caso contrário o mesmo não terá direito ao benefício.
Por fim, como não há estabilidade, quando o trabalhador retornar com suas atividades, o empregador poderá o demitir caso queira, pois, como dito anteriormente, não há direito a estabilidade.
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Fonte: Jornal Contábil
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