Dentre as inúmeras obrigações anuais dos brasileiros está a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), cujo preenchimento e transmissão podem gerar uma série de dúvidas.
Sendo assim, o objetivo de tal obrigação é informar corretamente à Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas.
A Instrução Normativa 2.096/22 publicada em dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Todavia ela só terminará de fato em 1° de janeiro de 2024, mas as empresas precisam se adaptar.
O prazo para a entrega deste ano termina no próximo dia 28 de fevereiro, terça-feira, por meio do Programa Gerador da DIRF (PGD) que já se encontra disponível no site da Receita Federal.
No que se refere às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo. Incide uma vasta gama de impostos e contribuições sociais sobre as atividades empresariais, e eles impõem obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou Dirf.
Você ainda tem dúvidas sobre essa obrigação e o seu preenchimento? Acompanhe a leitura a seguir.
O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a Dirf tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na Dirf devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
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Quem tem a obrigatoriedade de entregar a DIRF?
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, devem entregar a Dirf 2023.
De forma mais específica, estão incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF 2023:
- os estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64;
- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- os condomínios de edifícios;
- as pessoas físicas;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão obrigados à apresentação da Dirf 2023 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.
Condomínios são obrigados a entregar a DIRF?
Depende, apenas se ele fez um pagamento que teve retenção, como pagamentos feitos para funcionários que tiveram IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) ou CSRF (Contribuições Sociais Retidas na Fonte).
Retenção de imposto do funcionário precisa ser informada todos os meses?
Sim. Para o beneficiário incluído na Dirf deve ser informada a totalidade dos rendimentos pagos.
A empresa precisa informar aos beneficiários que não tiveram imposto retido na fonte?
Se o declarante está obrigado a apresentar a Dirf, deverá informar todos os beneficiários que tiveram rendimentos acima de R$ 6 mil, referente ao trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis e royalties. Também é preciso informar os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na fonte, qualquer seja o seu valor.
Como declarar lucro e dividendos de sócios em empresas?
Mesmo que o beneficiário não tenha sofrido nenhuma retenção sobre outros rendimentos deve incluir os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Como deve ser informado o 13° salário no comprovante de rendimentos, pelo valor líquido ou bruto?
Deve ser declarado pelo valor líquido. O cálculo envolve o décimo terceiro salário, ou seja, o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial, privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). O PGD Dirf faz essa conta automaticamente.
Valores pagos em decisões judiciais sem retenção de IR
Também é preciso declarar. Os valores deverão ser informados na DIRF, assim como todos os beneficiários de rendimentos, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
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Rendimentos de aluguéis precisam de declaração?
Positivo! É preciso informar na Dirf todos os beneficiários de rendimentos de aluguéis quando o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6 mil. Isso deve ocorrer mesmo que não tenha retenção na fonte do Imposto de Renda.
Qual a multa para quem não entregar a Dirf?
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima será de:
- R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- R$ 500,00, nos demais casos.
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Fonte: Jornal Contábil
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