A partir da Reforma da Previdência, ocorrida em decorrência da Emenda Constitucional 103 de 2019, inúmeras modificações ocorreram no que se refere aos benefícios, em especial a forma de cálculo. Tal fato assustou os segurados e dependentes, como foi o caso dos beneficiários da pensão por morte.
Ocorre que após profunda análise das regras previstas na Emenda no que diz respeito à pensão por morte, há uma hipótese que muito se sustenta atualmente que é a revisão da pensão por morte em decorrência da inconstitucionalidade dos dispositivos previstos na legislação.
Diante da importância desse tema, nesse artigo será tratada essa possibilidade e como se procederá a revisão da pensão por morte, gerando importante vantagem financeira para o dependente.
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Pensão por morte
Acompanhando o disposto na EC 103/19, tem-se a pensão por morte como um benefício destinado aos dependentes do segurado, agora falecido, também chamado de instituidor do benefício. Esses beneficiários receberão uma parcela mensal, chamada de salário de benefício, com o objetivo de dar continuidade ao sustento.
Os dependentes estão elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, os quais são divididos em classes de preferência, de forma que na ausência de uns passa-se a classe subsequente:
- I Classe: cônjuge ou companheiro; filho não emancipado até 21 anos de idade; filho invalido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave; (estes possuem dependência econômica presumida), já o ex-cônjuge ou ex- companheira; filho equiparado, enteado e o menor tutelado (necessária a comprovação de dependência).
- II Classe: pais do segurado, com a devida comprovação da dependência econômica.
- III Classe: irmão do segurado não emancipado até 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada a dependência econômica.
O fato gerador desse benefício – então previsto no artigo 74 da Lei 8.213/91, bem como na Constituição Federal em seu artigo 201, V – é o óbito do segurado. É necessário que o dependente, ora requerente comprove neste ato o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua qualidade de dependente.
A primeira classe de dependentes possui presunção de dependência, ficando dispensada a comprovação. Os demais, precisam comprovar que dependiam financeiramente do falecido, de modo a preencher o requisito da qualidade de dependente e, consequentemente, fazer jus ao benefício.
Portanto, preenchidos os requisitos, poderá ser requerido o benefício de pensão por morte, a qual possui regramento quanto ao salário de benefício que sofreu alterações por meio da Emenda. Veja.
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Inconstitucionalidade Emenda Constitucional 103/19
Antes de adentrar na inconstitucionalidade em si, é válido mencionar que a Emenda Constitucional 103/19 entrou em vigor no dia 12 de novembro de 2019. Logo, há o chamado direito adquirido quando se trata de benefícios anteriores a esta data, igualmente quando o fato gerador ocorreu no período anterior.
A própria Emenda assim menciona em seu artigo 24 § 4º “As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.
Portanto, o direito adquirido se refere àquele que antes das alterações legislativas já havia completado os requisitos exigidos, não sendo prejudicado mesmo em caso de requerimento já na vigência da Lei nova.
Feita essa ressalva, a partir então do dia 13 de novembro de 2019, as regras de cálculo passam a entrar em vigor também, de modo que as pensões por morte devidas já na vigência da Emenda devem por ela serem regidas.
Com isso, tem-se que o cálculo do valor do benefício será analisado a partir do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por incapacidade permanente, a antiga aposentadoria por invalidez.
Logo, será aplicado o percentual de 50% sobre o benefício de aposentadoria, somando 10% a cada dependente, lembrando que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, apenas as cotas partes podem ter valores inferiores ao salário mínimo, tendo em vista que decorrem de um rateio do salário de benefício.
Fato é que esse novo regramento foi extremamente prejudicial para aquele dependente que se submetido a legislação anterior à reforma, receberia 100% do salário de benefício que decorria da aposentadoria.
A partir dessa narrativa surgiu a tese da inconstitucionalidade que se baseia na violação de garantias constitucionais, tendo em vista que a pensão por morte possui previsão legal na Carta Magna, estando assegurada a proteção especial da família em seu artigo 226, com a concessão da pensão por morte. Assim, com uma legislação que altera a forma de cálculo de modo a prejudicar o dependente, tem-se uma violação a esta garantia.
Complementando, tem-se a violação ao não retrocesso, afinal, havia uma justa expectativa de poder se valer da regra de cálculo dos 100%, sendo que por meio da Emenda o percentual caiu para 50% acrescidos 10% por dependente. Ora, mostra-se irrazoável tal redução, sendo um evidente retrocesso.
Mesmo havendo a possibilidade de se chegar a 100%, isso só se dá diante da presença de vários dependentes. Logo, haverá o rateio do valor, de forma que será um valor abaixo do esperado de igual forma.
Dito isso, a diferença drástica de valores que o dependente receberia antes e depois das novas regras de cálculo, com base na inconstitucionalidade geram a possibilidade da chamada revisão da pensão por morte, uma vez que a tese de inconstitucionalidade já está ganhando força nos Tribunais.
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Revisão da Pensão por Morte
Diante do entendimento de inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Emenda Constitucional 103/19, muitos casos de revisão da pensão por morte mesmo sem a pacificação do entendimento surgiram nos tribunais por todo o Brasil.
Cita-se especialmente decisão da 1ª Vara Federal de Toledo (processo 5005105-84.2021.4.04.7016 ) , em que o magistrado com base na inconstitucionalidade da norma, refere que a redução drástica do valor da pensão por morte ocasionado pela reforma, violou a Constituição Federal no que se refere ao tratamento dos desiguais de forma igual, uma vez que sequer é ponderada qualquer parâmetro econômico do dependente.
Complementando, afirma o nobre julgador que a violação ao direito à proteção do Estado à família. De modo a caracterizar referidas normas em um retrocesso social.
Fato é que a depender da idade do dependente, por exemplo, ao tratar de cônjuge ou companheiro (a) há a limitação de período em que será devido o benefício, de modo que já não é mais vitalício em todos os casos, como previsto:
- 3 anos de pensão para quem tiver menos de 21 anos de idade;
- 6 anos de pensão – 22 e 27 anos de idade;
- 10 anos de pensão – 28 e 30 anos de idade;
- 15 anos de pensão – 31 e 41 anos de idade;
- 20 anos de pensão – 42 e 44 anos de idade;
Portanto, se a justificativa seria o custeio da Previdência Social, houve exponencial redução de pensões vitalícias, de modo que se mostra irracional a diminuição radical do valor do benefício de pensão por morte com esse fundamento.
Assim, o fato de reduzir em número expressivo o poder de compra e sustento dos beneficiários, há o suprimento de direitos construídos ao longo dos anos, onde o dependente se vê desamparado frente a redução da fonte de subsistência primária. Como se nota, a decisão é bem fundamentada, de forma que muitos casos como esse com requerimento da revisão da pensão por morte só aumentam frente ao Judiciário em busca das garantias constitucionais e razoabilidade.
Considerações finais
A pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do instituidor do benefício e é um benefício de extrema importância para a proteção social. Ao ser destinado aos dependentes, tem como objetivo a garantia da subsistência, de forma a estar interligado com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Apesar de tal importância, parece que o legislador ao redigir a Emenda Constitucional 103/2019, esqueceu de alguns pontos que são cruciais e garantem a constitucionalidade das normas, gerando a chamada revisão da pensão por morte.
Do ponto de vista de grande grupo de juristas e doutrinadores, os dispositivos que alteraram a forma de cálculo da pensão por morte, violaram garantias constitucionais de proteção social da família e princípio do não retrocesso. Reduzir de maneira radical a forma de cálculo do benefício de pensão por morte, fere a Constituição Federal de modo a tornar a norma inconstitucional, sendo estão o deferimento do benefício de pensão por morte passível de revisão.
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Por Gilberto Vassole, Advogado atuante na área do Direito Trabalhista e Direito Empresarial.
Original de Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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