O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou apenas FGTS, é um importante direito voltado a todos os trabalhadores que atuam sob as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Em suma, o benefício representa uma espécie de fundo reserva que poderá ser acessado em situações de emergência, a exemplo de um eventual rompimento do vínculo empregatício.
Ao ingressar em um novo emprego, todo trabalhador que obter o devido registro na carteira, terá uma conta atrelada ao FGTS, aberta em seu nome. Nesta conta serão realizados depósitos mensais que equivalem ao valor de 8% do salário bruto presente na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Sendo assim, com o passar dos meses de trabalho, um saldo será acumulado no FGTS do beneficiário. Apesar do dinheiro ser de propriedade do trabalhador, e nada mudará isso, não será a qualquer momento que ele poderá movimentar os valores do fundo.
Dentre as situações que permitem o saque do fundo, estão as rescisões contratuais, ou seja, aquelas em que o trabalhador não permanecerá trabalhando para o respectivo patrão. À depender do caso, ao fim do vínculo, além da retirada do saldo, o empregado ainda recebe uma multa de 40% sob o valor dos depósitos, e é sobre isso que iremos discorrer agora.
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Sobre a multa rescisória do FGTS
Em suma, a multa rescisória do FGTS trata-se de um valor que o empregador (empresa/órgão público) deve pagar ao funcionário, caso decida demiti-lo. Contudo, muita atenção, o trabalhador dispensado somente terá direito à referida verba, caso a demissão tenha ocorrido SEM justa causa.
Isto é, em casos de demissão por justa causa ou em pedidos de dispensa, por exemplo, não há previsão de pagamento de multa. Aliás, nessas modalidades de rescisão o trabalhador nem mesmo terá direito ao saque do FGTS, ficando o valor resguardado até que ele se enquadre em alguma situação que permita o resgate.
Uma demissão sem justa causa que dará o direito a multa, ocorre quando não há uma falta grave cometida pelo funcionário que justifique sua dispensa. Em geral, os motivos para esse tipo de desligamento estão ligados a corte de gastos, ou pela perda do interesse nos serviços do respectivo empregado.
Ademais, quando não há justa causa, o empregador não precisa apresentar o motivo para efetuar a demissão do trabalhador, todavia, a ausência de erros graves implica no pagamento da multa rescisória.
Nota! Na demissão sem justa causa, além do saque e multa do FGTS, o trabalhador ainda recebe as demais verbas rescisórias, como 13º salário, aviso prévio, saldo salário, férias e seguro-desemprego.
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Multa de 40%: veja como calcular o valor a ser recebido
O valor devido da multa será equivalente a 40% do saldo da conta do FGTS, considerando os depósitos realizados durante a permanência do funcionário no respectivo emprego. Esse conceito atrelado a quantia devida, causa algumas confusões no trabalhador.
Portanto para um melhor entendimento, e para evitar erros na hora de calcular a multa, devem ser observados os seguintes detalhes:
- O valor da multa não considera o saldo de contas inativas do FGTS, ou seja, aquelas referentes a empregos anteriores;
- O cálculo que define o valor da multa não é sobre os valor atual presente na conta do FGTS, mas sim sobre todos os depósitos realizados pelo empregador que aplicou a dispensa sem justa causa, o que inclui as quantias já sacadas pelo funcionário.
Este segundo ponto é essencial para compreender o real valor da multa rescisória. Na hora de calcular, não considere o atual saldo que está na sua conta, mas sim o valor equivalente à soma de todos os depósitos feitos pela empresa. Veja um exemplo para facilitar a compreensão:
Caso Pedro, antes de ser demitido, teve R$ 8.000 depositados no FGTS durante a vigência do vínculo, mas, porventura, sacou R$ 3.000 durante esse período. Os 40% não serão sob os R$ 5.000 que restaram mas sim sobre o total de R$ 8.000 depositado. Neste caso hipotético o valor da multa será o seguinte:
- 40 x 8.000 = 320.000;
- 320.000/100 = 3.200;
- Multa rescisória de R$ 3.200.
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Demissão consensual
Por fim, vale acrescentar que a multa rescisória também é paga quando ambas as partes desejam o fim do vínculo empregatício, o que na lei é chamado de demissão consensual. Contudo, nesta modalidade de rescisão, a quantia devida será reduzida.
Por norma, uma rescisão consensual garante ao trabalhador, o pagamento de 20% de multa, e um saque de 80% do valor presente na conta do FGTS, além das demais verbas rescisórias em valor integral.
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Fonte: Jornal Contábil
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