No decorrer da vida, todo mundo em algum momento pode ter alguns imprevistos que vão tomar tempo. Nestas situações, a pessoa pode até mesmo ficar impossibilitada de comparecer ao trabalho na respectiva data em que a situação inesperada ocorreu.
Muitos ainda possuem receio de faltar ao trabalho quando é necessário, mas quanto a isso, não é preciso alarde, desde que o funcionário justifique a sua ausência. Em suma, é essencial que o empregado apresente um documento que comprove o motivo da falta, evitando assim os descontos salariais e outras penalidades graves.
Caso contrário, a ausência será entendida como falta injustificada, ou seja, quando o empregado não apresenta algumas das razões previstas por lei que justificam sua falta. Neste cenário, o empregador é autorizado a aplicar as punições cabíveis à situação.
Uma falta injustificada em si não gera graves punições, mas além de promover uma má reputação junto ao empregador, poderá haver a incisão do desconto remuneratório equivalente aquele dia de trabalho. Ademais, em caso de reincidência, as penalidades podem ser ainda mais preocupantes, a exemplo da perda total das férias de 30 dias.
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Faltas justificadas
De acordo com a legislação trabalhista, o cidadão pode se ausentar do trabalho por diferentes razões, sem sofrer descontos salariais ou qualquer outro tipo de penalidade. Os motivos que validam a ausência são previstos, por lei, portanto, são direitos garantidos a todo funcionário. Veja quais são:
- Acompanhar a gestante em exames e consultas: até dois dias consecutivos;
- Acompanhar filho de até 6 anos em consultas: um dia a cada 12 meses;
- Doença ou acidente: até 15 dias. Caso após esse período, o funcionário permeça incapacitado ao retorno das atividades, pode-se recorrer a cobertura previdênciária (recebimento do auxílio-doença);
- Em caso de nascimento de um filho: por até cinco dias, no caso do pai (licença-paternidade). No caso da mãe, o período de ausência pode durar 120 dias (licença-maternidade). Quando há abordo legal, a CLT prevê o afastamento por 14 dias;
- Para emitir o título de eleitor e votar em eleições: por dois dias, sejam eles consecutivos ou não;
- Em caso de falecimento de um ente querido: por até dois dias;
- Doação voluntária de sangue: um dia a cada 12 meses;
- Prestar vestibular: nos dias em que o exame for realizado;
- Se apresentar ao serviço militar: durante todas as etapas do processo;
- Comparecer ao juízo: todos os dias necessários;
- Casamento: por até três dia consecutivos
Ausência no trabalho e perda do direito às férias
Quando o funcionário começa a faltar de formas recorrentes, sem apresentar a devida justificativa, o empregador tem a opção de reduzir o período de férias garantido ao empregado ausente. Esta punição pode ser aplicada nos seguintes moldes:
- Até 5 faltas: são mantidos 30 dias de férias
- De 6 a 14 faltas: redução de 6 dias (24 dias de férias)
- De 15 a 25 faltas: redução de 12 dias (18 dias de férias)
- De 24 a 32 faltas: redução de 18 dias (12 dias de férias)
- Mais de 32 faltas: o trabalhador perde o direito aos 30 dias de férias.
Além disso, as faltas injustificadas podem ocasionar a perda de outros direitos importantes, a exemplo do 13º mensal, caso o funcionário se ausente por mais de 15 dias no mesmo mês. Os descontos remuneratórios podem ser aplicados no dia da ausência e do DSR (Descanso Semanal Remunerado), a depender da política adotada pela empresa.
Faltas injustificadas podem levar a demissão por justa causa?
Sim! Caso as faltas injustificadas ocorram de maneira recorrente, a má conduta pode representar uma falta grave, o que viabiliza a aplicação da demissão por justa causa. Conforme a legislação, isto pode ocorrer diante dos seguintes cenários:
- Abandono de emprego: quando o trabalhador se ausenta por 30 dias consecutivos ou mais, sem dar nenhum parecer sobre as faltas. Neste caso, presume-se que o funcionário abandonou o emprego, o que caracteriza justa causa;
- Desídia: recorrentes ausências também podem ser entendidas como um desleixo ou negligência do funcionário. Em geral, demissão por justa causa, nos casos de desídia são caracterizadas, pela reincidência, infrações levas cometidas pelo empregado.
Não obstante, repetidas faltas sem que haja a comprovação de um motivo justo, também podem ser entendidas como insubordinação ou/e indisciplina, o que por sua vez, também pode ocasionar a dispensa por justa causa.
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Fonte: Jornal Contábil
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