Entrega de declarações “sem movimento” do departamento fiscal

Vamos explicar neste artigo as diferentes visões para o termo “sem movimento” que costumam gerar bastante dúvidas no universo da entrega de declarações para o departamento fiscal.

Quando usamos o termo “sem movimento” podemos estar nos referindo ou a situação da empresa de maneira geral, ou a situação da declaração, que é uma visão mais isolada.

DCTFWeb

Na DCTFWeb as empresas sem movimento são aquelas em que não tem nenhum tributo a ser declarado. O contribuinte neste caso só precisa transmitir a declaração uma vez, para declarar que está sem movimento. A entrega voltará a ser feita quando a empresa tiver tributos a declarar. Anteriormente era necessário também fazer a declaração em janeiro de cada ano, mesmo para empresas que ficavam vários meses seguidos sem movimento. O contribuinte pelas regras atuais irá entregar somente a declaração nos meses que tiver movimento e sempre no primeiro mês sem movimento (sem tributos a declarar).

A DCTF é alimentada pelas informações provenientes do eSocial e pela EFD-Reinf.

DCTF

O que temos na DCTF é uma regra um pouco diferente, aqui temos que entender bem a diferença entre sem movimento e inativa.

O que a Receita Federal entende como empresa inativa, é aquela empresa que não teve nenhuma atividade. Sobre não ter nenhuma atividade se entende que ela não tenha atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira.

A empresa sem movimento por outro lado, não possui movimentação operacional, como vendas de bens ou prestação de serviços, mas não está completamente parada.

Os casos de empresa sem movimento, são basicamente os casos onde a empresa tem movimentação não operacional, como venda de imóvel e recebimento de bonificação, movimentação patrimonial, como aumento de capital, entre outras.

O contribuinte das duas formas estará dispensado de fazer a DCTF, mas aqui a regra é um pouco diferente.

A empresa deverá enviar a DCTF em janeiro de cada ano nestes casos, e também no primeiro mês em que estiver inativa ou sem movimento.

O contribuinte, no caso da DCTF que mesmo sem movimento, verificar seu relatório de pendências e constar a falta de entrega da DCTF deve se certificar que ela estava realmente sem movimento.

A DCTF atualmente é uma declaração que engloba vários tributos federais, sendo assim, talvez tenha algum tributo que possa ter sido esquecido.

EFD-Reinf

O conceito de “sem movimento” da DCTFWeb também se aplica a EFD-Reinf, mas a regra de entrega neste caso é um pouco diferente. A dispensa de envio da EFD-Reinf sem movimento é independente de ser ou não ser o primeiro mês sem eventos a serem declarados. O que significa que a Receita Federal, conforme normas da Instrução Normativa 2.043/2021 não cobra mais a EFD-Reinf “vazia”, sem dados de eventos periódicos.

A dispensa do envio “sem movimento” é aplicada na EFD-Reinf para todas as empresas de todos os grupos.

EFD- Contribuições

A EFD-Contribuições tem regras específicas também para as empresas sem movimento. O que acontece aqui é que a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, tem um registro chamado 0120 que serve para identificar os meses dispensados da entrega.

Este registro na EFD-Contribuições trata-se de um registro opcional, específico para a pessoa jurídica informar os meses que não realizou operações de receita auferidas ou recebidas.

A empresa apresentará este registro na apuração de dezembro de cada ano-calendário, ou no mês de sua extinção, incorporação, fusão ou cisão.

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Fonte: Portal Contnews
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