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Assim como ocorre a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a pessoa jurídica também necessita prestar contas com o fisco. Os dados são cruzados na Receita Federal a fim de evitar sonegação de impostos. 

Dessa forma, existem obrigações para o setor médico, imobiliário e planos de previdência: DMED, DMOB e E-financeira. Vamos falar de cada uma delas e as penalidades pelo atraso na entrega. Confira!

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DMED: o que é e qual a multa?

A Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED) teve o prazo encerrado em 28 de fevereiro. Neste documento devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. 

Devem ser informados na DMED todos os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. O objetivo da declaração é viabilizar o cruzamento de dados informados pelos médicos com aqueles fornecidos pelos pacientes à Receita Federal. 

Quem não entregou a DMED no prazo pode receber multas pesadas, que podem comprometer o capital de giro da empresa. 

Para as organizações médicas em início de atividade, isentas ou que tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional na última declaração concedida, a penalidade é de R$500  por mês-calendário.

Já as demais pessoas jurídicas previstas na legislação devem arcar com uma multa de R$1.500  por mês-calendário em caso de atraso. Contudo, se a regularização for garantida antes do procedimento de ofício da Receita,  os descontos podem chegar a 50%.

DMOB: penalidades por atraso

  Já a DMOB é a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias na qual todas as imobiliárias, incorporadoras e construtoras devem apresentar anualmente para a Receita Federal. O objetivo dela é prestar contas relativas ao ano anterior e é o principal recurso utilizado pela Receita Federal para cruzar com os dados dos contribuintes ao fazer a fiscalização das informações do Imposto de Renda (IR).

Quem também não fez a entrega no último dia 28 de fevereiro está sujeito às seguintes penalidades: 

  • R$ 500 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas que estiverem em começo da atividade, forem imunes ou isentas ou que, na declaração anterior, tenham indicado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional
  • R$ 1,5 mil por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas
  • R$100 por mês-calendário ou fração relativamente às pessoas físicas, como corretores autônomos

Em caso de erro, a correção precisa ser feita pelo contribuinte ou pelo declarante da DIMOB. Caso nenhuma das partes faça a revisão dos valores, as duas partes estarão sujeitas a cobrança de juros e multas.

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Não entrega da E-financeira

Por fim, e não menos importante, temos outra obrigação cujo prazo terminou no dia 28/02: a E-financeira. A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes ao cadastro, à abertura, ao fechamento, operações financeiras e previdência privada.

Tem a obrigatoriedade de entregar esse documento As pessoas jurídicas que estão autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar; as autorizadas a instituir e administrar Fundos de aposentadoria Programada Individual (Fapi) e as que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Não entregou no prazo? Saiba que multas estão por vir e elas podem variar de acordo com o regime tributário da empresa. Variam de R$ 50 (por erros de informação, dados incompletos e omissões) e podem chegar a até R$ 1.500.  Caso os arquivos transmitidos à Receita Federal tenham informações inexatas e/ou incompletas, os valores das multas serão aplicados na forma de porcentagem sobre os valores das transações comerciais e/ou aplicações financeiras.

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Fonte: Jornal Contábil
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