O período de adesão ao Simples Nacional terminou e apenas 52% dos pedidos de adesão foram aprovados.
Para uma empresa poder estar no regime é necessário fazer a opção, caso ela não seja do Simples.
De acordo com a LC 123/06 podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
O prazo para fazer a opção é até o último dia útil de janeiro de cada ano, e a opção, se deferida, retroage a 1 de janeiro do ano de opção.
Quem tem empresa em início de atividade, o prazo de solicitação de opção é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal, estadual, caso exigível), desde que não passados 60 dias da inscrição do CNPJ. O contribuinte que perder o prazo pela abertura da empresa, poderá solicitar a adesão no ano seguinte.
A solicitação de opção é feita pela internet por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.
O pedido será deferido se não houver pendência, senão, a opção ficará “em análise”, e essa verificação é feita pela União, Estados e Municípios.
Durante o período de opção é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional. Caso o pedido já tenha sido deferido, o cancelamento se tornará sem efeitos, e o cancelamento não é permitido em caso de início de atividade.
A empresa que em 2023 não conseguiu aderir ao Simples Nacional, deve optar por outro regime tributário.
Perder o prazo de opção, ou ter a opção indeferida para muitas empresas é algo que as prejudica. No caso da mudança de regime, um dos impactos mais sentidos é com relação à folha de pagamento. Isso significa que a empresa deixará de pagar o CPP pela tabela do Simples e pagará como uma empresa normal. Nesse caso, uma empresa que possui uma quantidade considerável de funcionários poderá sentir esse impacto.
Fora isso, temos também de comentar que teremos mais obrigações acessórias para serem entregues.
A empresa excluída pode tentar reverter a situação com um termo de impugnação, defendendo sua não exclusão. Mas as empresas precisam ter motivos reais para a ação ser aceita. As empresas que decidirem seguir por esse caminho também precisam saber que o julgamento não costuma ser rápido.
O contribuinte com dívidas deve pagar ou parcelar a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão. O contribuinte que parcelar ou pagar suas dívidas no prazo poderá permanecer no Simples Nacional.
O prazo para regularizar as pendências ou impugnar o termo de exclusão emitido pela Receita Federal é de 30 dias. A empresa deve verificar que a contagem é feita pela data da ciência do termo de exclusão.
Uma vez que a empresa for excluída, porque não regularizou suas pendências e nem impugnou a exclusão, ela só poderá tentar voltar ao Simples Nacional no ano seguinte.
A empresa excluída deve sempre verificar o motivo da exclusão antes de apresentar impugnação.
A empresa poderá pedir a impugnação por meio de processo digital, no sistema de “Processos Digitais”. A empresa fará isso no e-CAC, e usará o menu “Solicitar serviço via processo digital” e selecionará a área “Simples Nacional e MEI”. O contribuinte então acessará “Contestar a exclusão de ofício do Simples Nacional”.
O contribuinte deve abrir um processo específico para cada impugnação, e deve abrir o processo no nome da pessoa a que se refere o serviço. A empresa deverá fazer a juntada de documentos em 3 dias úteis.
A empresa usará como tipo do documento “Impugnação” e como título “Exclusão do Simples” e deverá também ter o Termo de Exclusão, a Impugnação devidamente assinado junto com as demais documentações que comprovam as alegações e os documentos de identidade e representação.
Os contribuintes serão comunicados por meio de Acordão juntado ao processo digital e enviado ao DTe da empresa sobre o resultado final.
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Fonte: Portal Contnews
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