Retenção do INSS sobre notas fiscais Simples Nacional

A retenção do INSS no caso de empresa do Simples Nacional pode existir, só temos de nos atentar a algumas regras.

 

Primeiro, vamos ver os casos de dispensa citados na Instrução Normativa nº 2.110/2022, artigo 115.

 

  1. Quando o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota for menor que o mínimo (10,00 reais) para emissão de DARF.
  2. Quando a contratada não tiver empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular e o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 vezes o limite máximo do salário contribuição.
  3. Quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pelos sócios sem empregados ou outros contribuintes individuais.

 

No caso de a contratada não ter empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular, a contratada deve apresentar à tomadora uma declaração assinada por seu representante legal. Assim, ela consegue comprovar que não tem empregados e atende a questão do faturamento.

 

Com relação à contratação que envolve somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada, a contratada apresentará para a contratante também uma declaração. Para assim comprovar que o serviço é de profissão regulamentada ou, se for o caso, que é prestado por profissional da área de treinamento e ensino, sem empregados.

 

Nesse caso ainda são considerados serviços profissionais regulamentados pela legislação os prestados por: administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas, domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

 

Quando as empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estiverem sujeitas à retenção de 11%, o mesmo será aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal. O optante pelo Simples que prestar serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não faz a retenção, salvo se for uma ME ou EPP tributada na forma do anexo IV da LC 123/06.

 

O cálculo resultará no valor a ser recolhido para a contribuição previdenciária, prevista na Lei 8.212/91.

O contribuinte do Simples Nacional muitas vezes estará dispensado de tal retenção quando for o prestador. Ou seja, a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto não poderia ser exigida porque o Simples tem uma tributação especial. Nesse caso, algumas empresas pleiteiam a autorização da exclusão da retenção de 11%.

 

 

No caso de ser o tomador, a empresa pode arcar com o pagamento da retenção, mas existem muitas discussões sobre isso.

 

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Fonte: Portal Contnews
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