Desde 2019, com a reforma da Previdência, a principal pergunta dos segurados é sobre a possibilidade de antecipar o benefício com as regras atuais para concessão de uma aposentadoria proporcional, recebendo apenas parte dos valores e cumprindo parte das regras.
Acontece que a aposentadoria proporcional que você conhece já era uma regra de pedágio vinda com uma reforma previdenciária antiga, ainda de 1998.
Por isso, a Emenda número 103 de 2019 sepultou a modalidade que até então estava prevista para acabar, mas deixou alguns efeitos atuais para os saudosistas.
Hoje vamos compreender quando essa aposentadoria pode ser lembrada e para quem ela pode ser interessante. Acompanhe a seguir.
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Todo mundo ainda aposenta pela proporcional?
Já entendemos que não é bem assim, especialmente porque ninguém que tenha entrado no INSS após o ano de 1998, ou seja, que tenha acesso à Previdência há menos de 24 anos, pode se aposentar pela proporcional, o que já elimina bastante gente.
Outra exigência básica é o momento de cumprimento das regras e o alcance de idade mínima. A melhor fonte para essa informação está no artigo 188 do decreto 3.048/99.
Pelo decreto, entendemos de que forma o INSS analisa as suas questões de aposentadoria. Resumindo o que está escrito, todas as condições precisam ter sido cumpridas até o marco de novembro de 2019, época da morte oficial da aposentadoria proporcional.
A questão é que pra quem reuniu todas as condições até essa data, o pedido da proporcional ainda pode ser feito, e é por isso que dissemos antes que ela tinha deixado pegadas mesmo depois de extinta. É uma espécie de morta-viva, se assim preferir.
Agora entrando no mais importante, vamos te explicar as regras para esse pedido.
Lembra que contamos a você de que a proporcional já era uma regra de pedágio (ou transição) bem antes da reforma de 2019?
Pois então, por conta disso, o interessado precisa cumprir tempo de contribuição composto.
O que é isso?
Significa tempo de contribuição geral da proporcional, ou seja, 30 anos para homens e 25 para mulheres, além de um adicional de contribuição de 40% sobre o que faltava em 1998, época da reforma constitucional que previu a regra.
Por isso, falamos em tempo de contribuição composto, pela soma conjunta de tempo fixo com tempo variável, a pedido da emenda 20 de 1998.
Além disso, pede-se 48 anos para mulheres e 53 anos para homens completados até novembro de 2019.
Vamos para um exemplo simples.
Pense na Senhora Eva, uma confeiteira registrada desde 1988 na Confeitaria “Bom de pires”.
Isso significa que em 1998 ela já tinha 10 anos de contribuição, faltando 15 para o requisito cheio.
40% de 15 anos equivale a 6, por isso, se a Eva conseguiu 21 anos de contribuição (15 + 6) depois de 1998 e antes de 2019 é forte candidata à proporcional.
Coincidência ou não, o período entre 1998 e 2019 é de exatamente 21 anos! A conclusão que tiramos disso então é bastante simples.
Mulheres com menos de 10 anos de contribuição em 1998 dificilmente conseguem se aposentar pela proporcional por falta de oportunidade sobre o tempo de pedágio.
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Contar atividade após 2019 para a proporcional
Atualmente não existe mais a possibilidade de contar tempo de atividade após novembro de 2019 na aposentadoria proporcional com as regras pré reforma antes de 2019.
Isso é perfeitamente compreensível, principalmente se faltava muito pouco para uma aposentadoria nesse modelo.
No entanto, a emenda número 103 de 2019, pelo artigo 35, revogou (cancelou) expressamente o artigo 9º da emenda número 20 de 1998, justamente a regra legal sobre aposentadoria proporcional.
Para piorar, o decreto do ano de 2020 regulou a previsão da proporcional, em um ano em que ela já não estava mais sendo “contabilizada”.
Acontece que qualquer proporcional solicitada depois de novembro de 2019, só podia e pode ainda ser realizada por uma questão de direito adquirido.
Perceba que todas as condições já deviam estar formadas até o fim de 2019, inclusive o período adicional de pedágio, mas o pedido ou requerimento pode ser feito hoje, amanhã ou a daqui cinco anos e é isso o que evidencia um direito adquirido.
É o caso por exemplo da pessoa que já tem o direito, mas não se aposenta para continuar em atividade.
Isso nos leva a outra dúvida fundamental: se passa muito tempo com o direito, mas sem dar entrada na proporcional, ainda compensa o pedido se eu continuei contribuindo?
Depende, porque se o segurado já alcança requisitos de outros tipos de aposentadoria pelo passar da idade e do tempo trabalhado com contribuição, as chances são altas de aposentar por alguma regra distinta de pedágio.
A surpresa é que por conta da nova metodologia de cálculo de um benefício atual de aposentadoria, mesmo falando de uma proporcional pela antiga regra, ela pode terminar mais vantajosa do que a não proporcional, o que abordamos agora com o nosso próximo tópico.
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Cálculo do benefício
Aqui precisamos ir por partes, porque existem algumas variações, dependendo de quando você atingiu todas as condições de benefício proporcional.
Quem pede o benefício hoje recebe na forma do parágrafo quarto do artigo 188 do decreto 3.048, ou seja, algo equivalente a setenta por cento da média apurada, acrescida de 5% por cada ano que supere o “tempo de contribuição composto”, até o limite de cem por cento.
A sacada está justamente na diferença dessa apuração de média.
Para quem cumpriu todas as condições até 28 de novembro de 1999, será calculada com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição anteriores, com reajustes até a data de entrada de requerimento.
Parece pouco provável que alguém que já tinha tudo para se aposentar em 1999 só resolva fazer isso agora, mas vou te dar um exemplo que pode mudar essa ideia.
Não é tão incomum encontrarmos aposentados por invalidez desde os anos 90 ou 2000 que foram cortados do benefício pelas operações de pente fino de 2016 para cá.
Alguém aposentado por invalidez, antes ou depois da reforma da Previdência, infelizmente pode ter o benefício cortado por diversos motivos.
Se isso ocorre vale a pena investigar se voltar para esse modelo de aposentadoria é realmente mais promissor para o segurado em termos de segurança de benefício e estabilidade financeira.
Nesse caso, pode ser viável solicitar a proporcional a depender do histórico de contribuição do segurado, podendo-se inclusive somar o tempo em que esteve aposentado por invalidez para a contagem da nova aposentadoria.
Já quem cumpre condições da proporcional no período entre 29 de novembro de 1999 e 13 de novembro de 2019 e que optar pela aposentadoria em conformidade com as regras anteriores vai se aposentar como os antigos se aposentavam.
Ou seja, com base em 80% da média de remunerações do segurado desde 1994, com o cuidado de excluir os valores mais baixos do período, assim como diz o artigo 188-E do decreto 3.048/99.
Só para um comparativo, qualquer modalidade atual de aposentadoria, sem exceção, tem cálculo sobre uma média apurada muito pior.
Pela nova fórmula, não prevalece mais a exclusão dos valores baixos da média, o que é significativo para a redução do valor de benefício, independente se tem ou não aplicação do fator previdenciário ou do uso de 100% sobre o apurado.
Com tantas variações de cálculo e nuances de benefício, o planejamento previdenciário tem se tornado mais e mais atraente aos olhos do futuro aposentado.
O planejamento quer dizer uma simulação para calcular a estimativa de um benefício futuro.
Por isso ele considera o Direito e a sua realidade como segurado para esclarecer quando, como e sob quais condições você poderia se aposentar a curto, médio ou longo prazo de modo aproximado, dependendo do quanto você ainda deve ou pode contribuir.
Separamos alguns textos importantes para te ajudar a entender a definição, os documentos principais e os objetivos de um planejamento previdenciário e assim ajuda-lo nesse caminho.
Concluindo
Depois de tudo o que vimos hoje fica fácil perceber a quantidade de condições impostas para um tipo específico de aposentadoria, como a proporcional.
O primeiro bom sinal para mulheres com chances de receber a proporcional é ter mais de 51 anos em 2022 ou, no caso dos homens, mais de 56 anos.
Além disso, já era preciso estar contribuindo antes de 1998, porque, relembrando, a aposentadoria proporcional é uma regra de pedágio prevista por uma emenda constitucional do passado, por isso a regra só tem valor ainda para o direito adquirido.
No site do saber a lei você encontra diversos conteúdos sobre aposentadoria após a reforma da Previdência, dicas sobre documentação e tudo sobre planejamento previdenciário, contribuição e segurados.
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Por Waldemar Ramos, Advogado, consultor e produtor de conteúdo jurídico, especialista em Direito de Família e Previdenciário.
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Original de Saber a Lei
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Fonte: Jornal Contábil
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