Imagem: Freepik / editado por Jornal Contábil

A pensão por morte é um benefício do INSS pago para aquelas pessoas que perderam um familiar que tinha a condição de segurado da Previdência Social.  Portanto, esse é um dos benefícios que é voltado para o dependente do segurado e não diretamente a quem contribui para a Previdência.

Todavia, a pensão por morte traz muitos questionamentos como valor, tempo de duração, quem é o dependente do segurado, entre outros.

Acompanhe o texto a seguir e fique por dentro.

Quem tem direito a receber a Pensão por Morte?

Sim, essa é a primeira dúvida que surge: eu posso ser considerado dependente do falecido que trabalhava e contribuiu para o INSS? Vamos lá!

Os dependentes da pensão por morte são os filhos, o cônjuge, ou ex-cônjuge e até os pais e irmãos, sendo que, esses três últimos, precisam comprovar dependência econômica para ter direito ao benefício.

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Qual o prazo para solicitar a pensão por morte?

O requerimento deve ser feito até 90 dias após o óbito do segurado para que o início do pagamento do benefício seja contado da data da morte.

Todavia, é importante destacar que, nos casos de dependentes menores de 16 anos, esse prazo será de 180 dias. Caso contrário, se passar esse prazo, o benefício será devido a partir da data em que você entrar com o pedido no INSS.

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Quais os documentos necessários para dar entrada?

Para que o benefício seja concedido, é necessário apresentar alguns documentos ao INSS, tais como:

  • certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida;
  • RG e CPF seus e do falecido;
  • procuração ou termo de representação legal, nos casos de menores ou pessoas com deficiência;
  • documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, GPS, etc.;
  • documentos que comprovem sua qualidade de dependente, filho ou cônjuge;
  • atestados, receituário médico, laudos, para comprovar invalidez ou deficiência.

Pensão por morte tem prazo de duração?

Sim, existe um prazo para receber esse benefício. Houve uma modificação na lei. Agora, a pensão por morte não é paga até o resto da vida para os cônjuges.

Isso porque, a Lei n° 13.135/2015, reduziu o tempo em que cônjuges e quem vivia em união estável recebem pensão alimentícia. Veja o que estabelece a lei agora:

Idade do cônjugeDuração da pensão
Menos de 22 anos3 anos
Entre 22 e 27 anos6 anos
Entre 28 e 30 anos10 anos
Entre 31 e 41 anos15 anos
Entre 42 e 44 anos20 anos
A partir de 45 anosVitalício

Aqui, vale ressaltar que se o segurado (falecido) tiver menos de 18 contribuições ao INSS, ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito, a pensão por morte durará apenas 4 meses.

Já os filhos recebem a pensão por morte até completarem 21 anos de idade. E não, a pensão por morte não pode ser estendida se o filho estiver cursando faculdade. Assim é que a Justiça tem decidido.

Caso algum dos dependentes seja inválido ou apresentar deficiência grave, o benefício será pago até a pessoa deixar de ser inválida, caso isso venha a acontecer, ou até deixar de ser deficiente. Não acontecendo nenhuma dessas duas situações, receberá a pensão por morte até falecer.

Ademais, o ex-marido e a ex-esposa, divorciado ou separado judicialmente, também têm direito ao recebimento da pensão por morte, desde que recebessem pensão alimentícia, ou comprove o recebimento de ajuda econômica ou financeira.

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Qual o valor da Pensão por Morte?

As regras também mudaram neste quesito. Quem requereu a pensão até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 2019, a renda mensal inicial seria de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito.

Para quem pediu a pensão por morte após a Reforma da Previdência o valor da pensão tem como base 50% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescidos de 10% para cada dependente.

Ou seja, se o falecido tinha 3 dependentes, o valor da pensão será igual a 80% da aposentadoria a que ele tinha direito. Afinal, 80% = 50% (cota familiar) + 30% (10% para cada dependente).

Caso haja algum dependente inválido ou com deficiência, a porcentagem sempre será de 100% do valor da aposentadoria que o falecido teria direito.

Fonte: Jornal Contábil
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