Ganho com aplicações financeiras é tributável?

Neste artigo vamos dispor sobre quais operações são consideradas tributadas nas operações financeiras das empresas.

 

Quando falamos em tributação dos rendimentos de aplicações financeiras, muitas dúvidas surgem. Afinal, saber qual a correta tributação dos rendimentos de aplicação financeira para as empresas pode ser algo complexo.

 

Tire suas dúvidas neste artigo sobre a correta tributação para as empresas do Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

 

Para começar, vamos separar os impostos incidentes sobre as aplicações financeiras conforme cada regime tributário.

 

Simples Nacional

 

A empresa do Simples Nacional terá incidência da tributação do IRRF de forma definitiva, ou seja, não terá cobrança de outros impostos.

 

O embasamento para isso se encontra na própria Resolução CGSN art. 5º, inciso V, alínea “a”, na subseção que trata dos tributos que estão fora do DAS.

 

Lucro Presumido

 

O PIS e Cofins não incidirão sobre os rendimentos de aplicações financeiras, pois, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 a tributação do Lucro Presumido não abrange mais esse tipo de receita. Mas os rendimentos podem entrar na base de cálculo do PIS e Cofins se o exercício da atividade financeira faz parte do objeto social da empresa.

 

Os rendimentos de aplicações financeiras para o IRPJ serão tributados conforme RIR/2018 art. 595.

 

Os ganhos auferidos em aplicações financeiras para a base de cálculo da CSLL também serão considerados.

 

É importante comentar que, com relação à alíquota, não há alteração, utiliza-se o, 15% para IRPJ com adicional se devido e 9% para a CSLL.

 

O contribuinte considerará para cálculo a receita financeira como sendo o rendimento da aplicação no período. Esse valor comporá a base de cálculo e o imposto a recolher, mas o IRRF da aplicação financeira poderá ser abatido do IRPJ a pagar. O IRPJ a recolher será, portanto, o valor da aplicação financeira, aplicado a alíquota do IRPJ, menos o IRRF.

 

Lucro Real

 

Para o Lucro Real, diferentemente do ocorrido para as empresas do Lucro Presumido há a incidência do PIS e Cofins sobre os rendimentos de aplicações financeiras. Entretanto, o Decreto 8.426/15 manda aplicar as alíquotas de 0,65% para PIS e 4% para Cofins.

Os rendimentos considerados são os incidentes sobre aplicações financeiras, inclusive operações de hedge. Esses rendimentos, portanto, não tem aplicabilidade das alíquotas normais do regime não cumulativo (1, 65% e 7,6%).

 

A tributação no IRPJ segue de forma semelhante à do Lucro Presumido, com alíquota de 15% e adicional de 10%. Nesses casos o adicional será considerado quando a receita supera R$ 20.000,00 no mês.

 

O rendimento de aplicação financeira, portanto, comporá o Lucro Líquido antes do IR e CSLL, bastando ao contribuinte aplicar seus ajustes normalmente e depois aplicar o percentual de 15% de IR, o adicional se tiver e abater o IRRF, e para a CSLL aplicar o percentual de 9%.

 

O que tentei retratar neste artigo foram os pontos principais sobre a tributação dos rendimentos financeiros. Porém, para quem tem interesse existem mais aspectos a serem analisados, como o IOF, por exemplo.

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Fonte: Portal Contnews
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